REsp 1554594 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0082352-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. A parte recorrente não citou nenhum dispositivo de lei infraconstitucional. Nesse sentido, incide a Súmula 284/STF a obstar o Recurso Especial tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto no tocante à divergência jurisprudencial.
4. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, mormente para revisar o entendimento da Corte a quo quanto ao valor excessivo da indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00.
5. Em obiter dictum, acrescento que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015 e REsp 847.687/GO, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1554594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. A parte recorrente não citou nenhum dispositivo de lei infraconstitucional. Nesse sentido, incide a Súmula 284/STF a obstar o Recurso Especial tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto no tocante à divergência jurisprudencial.
4. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, mormente para revisar o entendimento da Corte a quo quanto ao valor excessivo da indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00.
5. Em obiter dictum, acrescento que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015 e REsp 847.687/GO, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1554594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 575292-RS, AgRg no AREsp 857883-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA) STJ - AgRg no AREsp 443743-SC, AgRg no AREsp 247140-PR, AgRg no AREsp 177426-BA, AgRg no AREsp 306717-PB(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1368026-CE, AgRg no AREsp 502960-PE(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -MORTE DE DETENTO) STJ - AgRg no AREsp 729565-PE, REsp 847687-GO
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