REsp 1554729 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0242673-8
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIREITO À TRANSFERÊNCIA DAS COTAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DEFESA DE DIREITOS OBRIGACIONAIS. CABIMENTO. EXTINÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Penhora de recursos integrantes de fundos de investimentos financeiros pertencentes a administradora de consórcios, cessionária legítima de 421 grupos de consórcio de empresas em liquidação extrajudicial.
2. Constrição imposta no curso de execução movida por escritório de advocacia que procedera a intermediação negocial da alienação dos grupos de consórcio para cobrança de seus honorários.
3. Interposição de embargos de terceiro pela cessionária dos grupos de consórcio.
4. Legitimidade ativa da cessionária para opor embargos de terceiro com fundamento no direito oriundo do contrato de cessão (teoria da asserção).
5. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova documental, determinando que a tese de cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Inviabilidade de se realizar nova interpretação das cláusulas do contrato de cessão, ou de se reexaminar os documentos, para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca do ativo a ser transferido para a nova administradora dos consórcios. Aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Cabimento de embargos de terceiro para a defesa de direitos obrigacionais que seriam frustrados pela medida constritiva.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
8. Irrelevância de eventual extinção dos grupos de consórcio, pois todo ativo apurado, mesmo após a extinção dos grupos, deve ser distribuído aos consorciados, após os devidos abatimentos, 'ex vi' do art. 32, § 1º, da Lei 11.795/08.
9. Possibilidade de condenação a obrigação de restituir valores no caso concreto, pois a exequente assumiu a gestão do fundo de investimento, após a penhora de cotas, procedendo à realização do ativo.
10. Impossibilidade de se determinar a transferência de cotas, ou a restituição de valores correspondentes, à parte que não era titular das cotas do fundo de investimento na época da penhora.
11. Descabimento de anulação do processo de execução, no momento do julgamento nos embargos de terceiro, por se tratar de processo autônomo e com objeto distinto.
12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1554729/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIREITO À TRANSFERÊNCIA DAS COTAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DEFESA DE DIREITOS OBRIGACIONAIS. CABIMENTO. EXTINÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Penhora de recursos integrantes de fundos de investimentos financeiros pertencentes a administradora de consórcios, cessionária legítima de 421 grupos de consórcio de empresas em liquidação extrajudicial.
2. Constrição imposta no curso de execução movida por escritório de advocacia que procedera a intermediação negocial da alienação dos grupos de consórcio para cobrança de seus honorários.
3. Interposição de embargos de terceiro pela cessionária dos grupos de consórcio.
4. Legitimidade ativa da cessionária para opor embargos de terceiro com fundamento no direito oriundo do contrato de cessão (teoria da asserção).
5. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova documental, determinando que a tese de cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Inviabilidade de se realizar nova interpretação das cláusulas do contrato de cessão, ou de se reexaminar os documentos, para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca do ativo a ser transferido para a nova administradora dos consórcios. Aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Cabimento de embargos de terceiro para a defesa de direitos obrigacionais que seriam frustrados pela medida constritiva.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
8. Irrelevância de eventual extinção dos grupos de consórcio, pois todo ativo apurado, mesmo após a extinção dos grupos, deve ser distribuído aos consorciados, após os devidos abatimentos, 'ex vi' do art. 32, § 1º, da Lei 11.795/08.
9. Possibilidade de condenação a obrigação de restituir valores no caso concreto, pois a exequente assumiu a gestão do fundo de investimento, após a penhora de cotas, procedendo à realização do ativo.
10. Impossibilidade de se determinar a transferência de cotas, ou a restituição de valores correspondentes, à parte que não era titular das cotas do fundo de investimento na época da penhora.
11. Descabimento de anulação do processo de execução, no momento do julgamento nos embargos de terceiro, por se tratar de processo autônomo e com objeto distinto.
12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1554729/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Dr(a). ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: CHADE E
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Dr(a). PEDRO DA SILVA DINAMARCO, pela parte
RECORRIDA: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000084LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 PAR:00003 ART:00811 ART:00921 INC:00001 ART:01046 PAR:00001 ART:01053LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00674LEG:FED LEI:011795 ANO:2008***** LCON-08 LEI DOS CONSÓRCIOS ART:00032 PAR:00001
Veja
:
(PRODUÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - REEXAME FÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 385646-SP, AgRg no Ag 1265944-PR(EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DA EXECUÇÃO) STJ - REsp 248417-SP, REsp 30854-SP, REsp578960-SC, REsp 54725-RS(EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE) STJ - REsp 908137-RS
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1554729 RJ 2013/0242673-8 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:19/12/2016
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