REsp 1554965 / PERECURSO ESPECIAL2013/0170397-1
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 229/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E EXEGESE DE TERMOS DE UMA ATA DE REUNIÃO, PROVA DOS DANOS E CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA MORATÓRIA. ONEROSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I - DEMANDA 1. Ação de indenização movida pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) contra empresas seguradoras para cobertura de sinistro em compensador síncrono de sustentação da CHESF em Teresina.
2. Demanda julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
II - RECURSOS ESPECIAIS DAS SEGURADORAS 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" (Súmula 229/STJ).
3. Inocorrência de prescrição na espécie.
4. Irrelevância da controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a condenação não se encontra fundamentada nesse diploma legal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, quanto ao ponto.
5. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ no que tange à pretensão de se qualificar como transação os termos da ata de uma reunião ocorrida durante a fase de regulação do sinistro.
6. Distinção entre a hipótese dos autos, em que as partes não formalizaram um acordo após a reunião, com aquela retratada nos REsp 303.209/RJ, em que as partes formalizaram o acordo nos termos de um instrumento contratual.
7. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ em relação à insurgência contra a prova dos danos cuja indenização se pleiteia.
8. Incidência óbice da Súmula 5/STJ no que tange à pretensão de alterar a exegese das normas contratuais sobre a regulação do sinistro e a obrigação da seguradora de indenizar pelos danos cobertos pela apólice.
9. "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art. 397 do Código Civil).
10. "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal" (art. 412 do Código Civil).
11. Hipótese em que a cláusula penal não excede o valor da obrigação principal, não havendo falar em violação ao art. 412 do Código Civil.
12. "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio" (art. 413 do Código Civil).
13. Caráter cogente da norma prevista na primeira parte desse dispositivo legal. Doutrina e jurisprudência sobre o tema.
14. Redução do valor da multa proporcionalmente ao adimplemento parcial.
15. Inocorrência de onerosidade excessiva no valor da multa.
III - RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Inviabilidade de se alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência prova dos alegados custos próprios, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Distinção entre fato incontroverso e fato admitido como verdadeiro na via extrajudicial.
4. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à insurgência contra a sucumbência recíproca.
IV - RECURSOS ESPECIAIS DE ITAÚ SEGUROS S/A E BANCO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO ESPECIAL DE COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF DESPROVIDO.
(REsp 1554965/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 229/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E EXEGESE DE TERMOS DE UMA ATA DE REUNIÃO, PROVA DOS DANOS E CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA MORATÓRIA. ONEROSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I - DEMANDA 1. Ação de indenização movida pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) contra empresas seguradoras para cobertura de sinistro em compensador síncrono de sustentação da CHESF em Teresina.
2. Demanda julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
II - RECURSOS ESPECIAIS DAS SEGURADORAS 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" (Súmula 229/STJ).
3. Inocorrência de prescrição na espécie.
4. Irrelevância da controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a condenação não se encontra fundamentada nesse diploma legal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, quanto ao ponto.
5. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ no que tange à pretensão de se qualificar como transação os termos da ata de uma reunião ocorrida durante a fase de regulação do sinistro.
6. Distinção entre a hipótese dos autos, em que as partes não formalizaram um acordo após a reunião, com aquela retratada nos REsp 303.209/RJ, em que as partes formalizaram o acordo nos termos de um instrumento contratual.
7. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ em relação à insurgência contra a prova dos danos cuja indenização se pleiteia.
8. Incidência óbice da Súmula 5/STJ no que tange à pretensão de alterar a exegese das normas contratuais sobre a regulação do sinistro e a obrigação da seguradora de indenizar pelos danos cobertos pela apólice.
9. "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art. 397 do Código Civil).
10. "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal" (art. 412 do Código Civil).
11. Hipótese em que a cláusula penal não excede o valor da obrigação principal, não havendo falar em violação ao art. 412 do Código Civil.
12. "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio" (art. 413 do Código Civil).
13. Caráter cogente da norma prevista na primeira parte desse dispositivo legal. Doutrina e jurisprudência sobre o tema.
14. Redução do valor da multa proporcionalmente ao adimplemento parcial.
15. Inocorrência de onerosidade excessiva no valor da multa.
III - RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Inviabilidade de se alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência prova dos alegados custos próprios, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Distinção entre fato incontroverso e fato admitido como verdadeiro na via extrajudicial.
4. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à insurgência contra a sucumbência recíproca.
IV - RECURSOS ESPECIAIS DE ITAÚ SEGUROS S/A E BANCO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO ESPECIAL DE COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF DESPROVIDO.
(REsp 1554965/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais
interpostos por ITAÚ SEGUROS S/A e por BANCO BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS e negar provimento ao recurso especial
interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). FERNANDO JARDIM RIBEIRO LINS, pela parte RECORRENTE: BANCO
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00397 ART:00412 ART:00413LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00334 INC:00003 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000229LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DIREITO CIVIL - CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL -REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL) STJ - AgRg no AREsp 592075-RJ, REsp 887946-MT
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