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Jurisprudência


REsp 1555025 / ALRECURSO ESPECIAL2015/0229204-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E DEMOLIÇÃO PROPOSTA PELO DNIT. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Despejo proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra Carlos Alberto Lessa da Silva, a fim de que sejam determinados o despejo do réu e a demolição das benfeitorias construídas. Aduz que o réu invadiu faixa de domínio às margens da BR 316/AL, na Alça de acesso a Palmeira dos Índios, no referido município, ao construir edificação em alvenaria com fins residenciais/comerciais, a poucos metros do meio fio. O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito (fl. 115, e-STJ). 2. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença e determinou a devolução os autos à vara de origem para o seu regular processamento, conferindo-se às partes oportunidade para a produção de provas, asseverando que: "No caso em comento, os pedidos de despejo do réu e consequente demolição das benfeitorias erguidas na faixa de domínio da BR 316/AL se baseou na Lei nº 9760/46 e não na Lei nº 8245/91. Isso é facilmente constatado ao ler-se a peça vestibular da demanda (...) Na situação em foco, no entanto, não entendo como se possa aplicar o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, julgando-se de imediato a lide nesta segunda instância, uma vez que, apesar de já ter havido a triangulação da relação processual, não se procedeu à devida instrução processual, com a abertura de prazo às partes para requererem a produção das provas que entenderem pertinentes, inclusive prova pericial, sendo cabível, nesse caso, anular-se a sentença, baixando os autos à vara de origem para as providências cabíveis" (fls. 146-147, e-STJ). 3. A menção ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil - sob o qual se funda o Recurso Especial - no relatório do acórdão recorrido é insuficiente para caracterizar o prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.378.247/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.3.2015; AgRg no AREsp 612.922/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3.9.2015; e AgRg no REsp 1.389.538/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.2.2015. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1555025/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - REsp 1516178-SP, AgRg no REsp 1351024-MG(SIMPLES MENÇÃO AO DISPOSITIVO VIOLADO - PREQUESTIONAMENTO NÃOCARACTERIZADO) STJ - AgRg no REsp 1378247-SP, AgRg no AREsp 612922-SP, AgRg no AREsp 287153-MG, AgRg no REsp 1389538-RS, AgRg no AREsp 90466-RS
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