REsp 1555179 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0343259-0
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. ART.
299 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA PRATICADA PELO RECORRENTE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), fica prejudicado o exame da alegada inépcia.
2. Da leitura da sentença condenatória e do acórdão recorrido e sem necessidade de qualquer exame do material fático-probatório dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias não indicam nenhuma prova - além do laudo pericial que apenas atesta que o documento não foi assinado pela vítima ou pelo réu - que demonstre de que forma o acusado teria concorrido para a falsificação do contrato de crédito bancário.
3. A realização de perícia grafotécnica, para a configuração do delito de estelionato, foi considerada impertinente e desnecessária para a solução do conflito penal, de maneira fundamentada. Não há ilegalidade no ponto.
4. Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sentença monocrática e o acórdão recorrido no que tange à condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, mantida, no mais, a condenação pelo crime de estelionato.
(REsp 1555179/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. ART.
299 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA PRATICADA PELO RECORRENTE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), fica prejudicado o exame da alegada inépcia.
2. Da leitura da sentença condenatória e do acórdão recorrido e sem necessidade de qualquer exame do material fático-probatório dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias não indicam nenhuma prova - além do laudo pericial que apenas atesta que o documento não foi assinado pela vítima ou pelo réu - que demonstre de que forma o acusado teria concorrido para a falsificação do contrato de crédito bancário.
3. A realização de perícia grafotécnica, para a configuração do delito de estelionato, foi considerada impertinente e desnecessária para a solução do conflito penal, de maneira fundamentada. Não há ilegalidade no ponto.
4. Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sentença monocrática e o acórdão recorrido no que tange à condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, mantida, no mais, a condenação pelo crime de estelionato.
(REsp 1555179/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, concedendo habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00184 ART:00400 PAR:00001
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1503898-SC(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA PRATICADA - ART. 299 DOCÓDIGO PENAL) STJ - AgRg no REsp 1201136-MG(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO MOTIVADO - AUSÊNCIA DEILEGALIDADE) STJ - HC 198386-MG, RHC 47079-SP STF - RHC 104752-SP, HC 117479-SP
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