REsp 1555229 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0087570-2
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 304 DO CP, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 5° DA LEI N. 9.296/1996. TESE DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E DISSOCIADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO FORMAL DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP quando o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre as pretensões deduzidas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O afastamento da premissa fática de que a quebra do sigilo telefônico teve origem em notícia anônima, cuja verossimilhança foi corroborada por investigações preliminares, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A interceptação telefônica foi autorizada judicialmente, nos termos do art. 5° da Lei n. 9.296/1966, vale dizer, de forma fundamentada, com a indicação do prazo de duração e da forma de execução da diligência.
4. A tese de falta de comprovação da materialidade delitiva não comporta conhecimento, pois as razões recursais - de difícil compreensão - estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. O mandado de busca e apreensão mencionou os motivos e os fins da diligência, em consonância com o art. 243, II, do CPP. As demais alegações da defesa, relacionadas ao cumprimento da diligência, não comportam conhecimento, pois não guardam pertinência com o dispositivo federal invocado.
6. A tese de que o art. 400 do CPP foi violado está dissociada dos fatos retratados no acórdão e a defesa não impugnou, de forma específica, os fundamentos do decisum (Súmula n. 283 do STJ). Ainda que superado tal óbice, o reconhecimento de eventual nulidade exige a alegação no momento oportuno e a demonstração de prejuízo da parte, o que não ocorreu. A defesa não requereu, na primeira oportunidade, o novo interrogatório do réu e, ademais, houve mera repetição da oitiva de testemunha comum, a seu pedido, por questões de defeito na mídia, sem inovação das declarações.
7. O uso de documento falso para adquirir automóvel, abrir conta bancária, adquirir telefone celular e celebrar contrato de plano médico subsume-se ao art. 304 do CP.
8. Para afastar a conclusão do acórdão estadual - de que o recorrente era o organizador da associação criminosa e de que as armas apreendidas eram utilizadas para a prática do tráfico -, seria necessário o reexame de provas, vedado no recurso especial.
9. Não houve violação do art. 59 do CP, pois, na fixação da pena-base do crime de associação, a instância antecedente aferiu a culpabilidade desfavorável do réu, como medida de sua reprovabilidade, registrando, para tanto, que a organização criminosa era composta por vários integrantes residentes em diversas cidades, realizava o comércio intenso de drogas, era estruturada, organizada e existia há tempos.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1555229/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 304 DO CP, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 5° DA LEI N. 9.296/1996. TESE DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E DISSOCIADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO FORMAL DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP quando o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre as pretensões deduzidas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O afastamento da premissa fática de que a quebra do sigilo telefônico teve origem em notícia anônima, cuja verossimilhança foi corroborada por investigações preliminares, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A interceptação telefônica foi autorizada judicialmente, nos termos do art. 5° da Lei n. 9.296/1966, vale dizer, de forma fundamentada, com a indicação do prazo de duração e da forma de execução da diligência.
4. A tese de falta de comprovação da materialidade delitiva não comporta conhecimento, pois as razões recursais - de difícil compreensão - estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. O mandado de busca e apreensão mencionou os motivos e os fins da diligência, em consonância com o art. 243, II, do CPP. As demais alegações da defesa, relacionadas ao cumprimento da diligência, não comportam conhecimento, pois não guardam pertinência com o dispositivo federal invocado.
6. A tese de que o art. 400 do CPP foi violado está dissociada dos fatos retratados no acórdão e a defesa não impugnou, de forma específica, os fundamentos do decisum (Súmula n. 283 do STJ). Ainda que superado tal óbice, o reconhecimento de eventual nulidade exige a alegação no momento oportuno e a demonstração de prejuízo da parte, o que não ocorreu. A defesa não requereu, na primeira oportunidade, o novo interrogatório do réu e, ademais, houve mera repetição da oitiva de testemunha comum, a seu pedido, por questões de defeito na mídia, sem inovação das declarações.
7. O uso de documento falso para adquirir automóvel, abrir conta bancária, adquirir telefone celular e celebrar contrato de plano médico subsume-se ao art. 304 do CP.
8. Para afastar a conclusão do acórdão estadual - de que o recorrente era o organizador da associação criminosa e de que as armas apreendidas eram utilizadas para a prática do tráfico -, seria necessário o reexame de provas, vedado no recurso especial.
9. Não houve violação do art. 59 do CP, pois, na fixação da pena-base do crime de associação, a instância antecedente aferiu a culpabilidade desfavorável do réu, como medida de sua reprovabilidade, registrando, para tanto, que a organização criminosa era composta por vários integrantes residentes em diversas cidades, realizava o comércio intenso de drogas, era estruturada, organizada e existia há tempos.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1555229/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr.
FRANCISCO DE PAULA BERNARDES JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: MOZART
NOGUEIRA ESTEVES JUNIOR.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] não são cabíveis embargos de declaração contra decisão
que, no Tribunal a quo, nega seguimento ao recurso especial.
Todavia, tal entendimento é mitigado naqueles casos em que a
decisão embargada é prolatada de forma estereotipada, o que,
parece-me, ocorreu nos autos".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
aumento pela continuidade delitiva deve ser pautado pelo número de
infrações, 'aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de
2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para
5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais
infrações'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00243 INC:00002 ART:00400 ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 INC:00001 ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000283LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00304 ART:00387LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EMBARGADA GENÉRICA) STJ - EAREsp 275615-SP(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTIGO 619 CPP) STJ - AgRg no REsp 1531037-ES(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - HC 122229(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DEINFRAÇÕES) STJ - HC 283720-RN
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