REsp 1555245 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0235247-2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 11.354/2009, 12, § 4º, E 18 DA Lei n. 10.599/2002 E 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.QUESTÃO RELATIVA À PROVA PERICIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PORTARIA DE CONCESSÃO DE ANISTIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - Não se configura título executivo extrajudicial portaria que concede anistia política na forma da Lei n. 10.599/2002, pois apenas a lei processual civil pode qualificar um título como executivo extrajudicial. Precedentes desta Corte.
VI - Caso que enseja o cabimento de ação monitória, ação de conhecimento de cognição sumária e permite a execução sem título.
Precedentes desta Corte.
VII - Recurso Especial provido. Sucumbência invertida.
(REsp 1555245/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 11.354/2009, 12, § 4º, E 18 DA Lei n. 10.599/2002 E 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.QUESTÃO RELATIVA À PROVA PERICIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PORTARIA DE CONCESSÃO DE ANISTIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - Não se configura título executivo extrajudicial portaria que concede anistia política na forma da Lei n. 10.599/2002, pois apenas a lei processual civil pode qualificar um título como executivo extrajudicial. Precedentes desta Corte.
VI - Caso que enseja o cabimento de ação monitória, ação de conhecimento de cognição sumária e permite a execução sem título.
Precedentes desta Corte.
VII - Recurso Especial provido. Sucumbência invertida.
(REsp 1555245/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Gurgel de Faria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa,
que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena
Costa os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves.
Dr. EMILIANA ALVES LARA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO e o Dr. VICTOR
MENDONÇA NEIVA, pela parte RECORRIDA: ZIRALDO ALVES PINTO.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"Na linha dos precedentes do STJ, as pessoas que tiveram
reconhecida a condição de anistiado político detêm direito líquido e
certo ao recebimento dos valores fixados em Portaria do Ministro da
Justiça, já que 'o art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 deve ser
interpretado de modo a se conferir maior efetividade ao direito
daqueles que foram lesados por atos de exceção política' [...], pois
'A indenização dos anistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e
da boa vontade do Poder Público' [...].
Em tal contexto, se a mencionada Portaria consubstancia direito
líquido e certo ao crédito nela expresso, seria ilógico recusar a
esse mesmo ato ministerial força de título executivo, assim
enquadrável no art. 585, II, do CPC/73".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00585 INC:00002LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - PORTARIA DE RECONHECIMENTO DE ANISTIADO POLÍTICO- TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1362644-PE, AgRg no REsp 1303419-PE, AgRg no REsp 1283662-PE(ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO -CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA) STJ - REsp 1618403-RS(VOTO VENCIDO - CONDIÇÃO DE ANISTIADO RECONHECIDA - PORTARIA -INDENIZAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - MS 15586-DF, MS 15588-DF
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