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Jurisprudência


REsp 1555641 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0234305-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, MESMO EM SE TRATANDO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇA SALARIAL. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp. n. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012". 2. Caso concreto em que se discute a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de Reclamatória Trabalhista em que não houve rescisão do contrato de trabalho. Incidência da regra geral constante do art. 16, XI e parágrafo único, da Lei 4.506/64, não tendo havido revogação do dispositivo ou sua declaração de inconstitucionalidade. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1555641/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016 INC:00016 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00005
Veja : (JUROS DE MORA LEGAIS - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - REGRA GERAL- EXCEÇÕES) STJ - REsp 1089720-RS, AgRg no AREsp 325171-RO(IMPOSTO DE RENDA - JUROS DE MORA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA PRINCIPAL - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 236328-PR, AgRg no REsp 1328608-RS, AgRg no REsp 1222980-RS
Sucessivos : EDcl no REsp 1556542 RS 2015/0236702-8 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:12/09/2016REsp 1569150 RS 2015/0299503-3 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:24/05/2016REsp 1556542 RS 2015/0236702-8 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:20/05/2016
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