main-banner

Jurisprudência


REsp 1555729 / GORECURSO ESPECIAL2015/0219567-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO E AGRAVO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Parquet estadual contra os ora recorrentes e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades no sistema de crédito popular - Credicidadania - Banco do Povo. 2. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Verifico, in casu, a impossibilidade do conhecimento dos recursos interpostos por OSEIAS PORTO SILVA e DONIZETE JOSÉ RODRIGUES dado à sua intempestividade prematura, uma vez que o primeiro não ratificou o recurso apelatório, enquanto o segundo o fez a destempo, ou seja, não o fez logo após o julgamento dos embargos de declaração opostos por Sebastião Alves de Oliveira." (fl. 4179). 4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea. Precedentes." (AgInt no REsp 1.599.329/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/3/2017). 5. O decisum nos Embargos de Declaração apenas corrigiu erro material, sendo desnecessária a ratificação da Apelação, pois não houve alteração do julgamento anterior. Nesse sentido, a Apelação é tempestiva. A propósito: AgInt no REsp 1.535.337/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/8/2016, e EAREsp 297.459/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 14/12/2016. 6. Assim, deve ser provido o Recurso Especial de Ozéas Porto Silva, para que seja conhecida a Apelação do ora recorrente. 7. Tendo em vista que foi dado provimento ao Recurso Especial de Ozéas Porto Silva, fica prejudicado o exame do Agravo de Euler Ivo Vieira. 8. Recurso Especial provido e Agravo prejudicado. (REsp 1555729/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial; julgou prejudicado o agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -RATIFICAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1599329-GO, AgInt no REsp 1535337-RS, EAREsp 297459-SP
Mostrar discussão