REsp 1555729 / GORECURSO ESPECIAL2015/0219567-5
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO E AGRAVO PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Parquet estadual contra os ora recorrentes e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades no sistema de crédito popular - Credicidadania - Banco do Povo.
2. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Verifico, in casu, a impossibilidade do conhecimento dos recursos interpostos por OSEIAS PORTO SILVA e DONIZETE JOSÉ RODRIGUES dado à sua intempestividade prematura, uma vez que o primeiro não ratificou o recurso apelatório, enquanto o segundo o fez a destempo, ou seja, não o fez logo após o julgamento dos embargos de declaração opostos por Sebastião Alves de Oliveira." (fl. 4179).
4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea.
Precedentes." (AgInt no REsp 1.599.329/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/3/2017). 5. O decisum nos Embargos de Declaração apenas corrigiu erro material, sendo desnecessária a ratificação da Apelação, pois não houve alteração do julgamento anterior. Nesse sentido, a Apelação é tempestiva. A propósito: AgInt no REsp 1.535.337/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/8/2016, e EAREsp 297.459/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 14/12/2016.
6. Assim, deve ser provido o Recurso Especial de Ozéas Porto Silva, para que seja conhecida a Apelação do ora recorrente.
7. Tendo em vista que foi dado provimento ao Recurso Especial de Ozéas Porto Silva, fica prejudicado o exame do Agravo de Euler Ivo Vieira.
8. Recurso Especial provido e Agravo prejudicado.
(REsp 1555729/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO E AGRAVO PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Parquet estadual contra os ora recorrentes e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades no sistema de crédito popular - Credicidadania - Banco do Povo.
2. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Verifico, in casu, a impossibilidade do conhecimento dos recursos interpostos por OSEIAS PORTO SILVA e DONIZETE JOSÉ RODRIGUES dado à sua intempestividade prematura, uma vez que o primeiro não ratificou o recurso apelatório, enquanto o segundo o fez a destempo, ou seja, não o fez logo após o julgamento dos embargos de declaração opostos por Sebastião Alves de Oliveira." (fl. 4179).
4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea.
Precedentes." (AgInt no REsp 1.599.329/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/3/2017). 5. O decisum nos Embargos de Declaração apenas corrigiu erro material, sendo desnecessária a ratificação da Apelação, pois não houve alteração do julgamento anterior. Nesse sentido, a Apelação é tempestiva. A propósito: AgInt no REsp 1.535.337/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/8/2016, e EAREsp 297.459/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 14/12/2016.
6. Assim, deve ser provido o Recurso Especial de Ozéas Porto Silva, para que seja conhecida a Apelação do ora recorrente.
7. Tendo em vista que foi dado provimento ao Recurso Especial de Ozéas Porto Silva, fica prejudicado o exame do Agravo de Euler Ivo Vieira.
8. Recurso Especial provido e Agravo prejudicado.
(REsp 1555729/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial; julgou prejudicado o agravo, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -RATIFICAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1599329-GO, AgInt no REsp 1535337-RS, EAREsp 297459-SP
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