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Jurisprudência


REsp 1555766 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0298813-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Ao confirmar a pronúncia dos recorrentes, o Tribunal reportou-se a elementos informativos e provas que autorizam concluir pela existência do homicídio e de indícios bastantes para submeter ambos ao julgamento pelo Júri. Rever o entendimento consignado na instância ordinária demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção, suficientes à solução da controvérsia. 3. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. 4. Recurso especial do primeiro recorrente não conhecido e recurso especial do segundo recorrente parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1555766/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Eraldo Ojeda Soares e conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de Marcos Hozschuh Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). CARLOS ALBERTO DE COGOY SOUZA, pela parte RECORRENTE: MARCOS HOZSCHUH SILVA.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00619
Veja : (NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 284790-DF(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 650334-RR(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA -PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 327513-ES
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