REsp 1555806 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0229109-7
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A REFERIDA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, o STJ firmou a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada. No mencionado Recurso Especial, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, fixou-se o alcance do disposto no art. 741, VI, do CPC, especialmente no que concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do Devedor.
2. O Tribunal de origem entendeu que o título exequendo prevê, ainda que de forma implícita, a compensação do reajuste de 28,86% com índices decorrentes das Leis 8.662/93 e 8.627/93. Decidir de modo contrário demandar reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1555806/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A REFERIDA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, o STJ firmou a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada. No mencionado Recurso Especial, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, fixou-se o alcance do disposto no art. 741, VI, do CPC, especialmente no que concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do Devedor.
2. O Tribunal de origem entendeu que o título exequendo prevê, ainda que de forma implícita, a compensação do reajuste de 28,86% com índices decorrentes das Leis 8.662/93 e 8.627/93. Decidir de modo contrário demandar reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1555806/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00741 INC:00006LEG:FED LEI:008622 ANO:1993LEG:FED LEI:008627 ANO:1993LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - AUSÊNCIA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(SERVIDOR PÚBLICO - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES - OBJEÇÃO NÃO SUSCITADANO PROCESSO DE CONHECIMENTO - FORMAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ, AgRg no REsp 1526837-RS
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