REsp 1555959 / ESRECURSO ESPECIAL2015/0173327-4
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão de valores fixados a título de danos morais e materiais somente é possível quanto exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso. Súmula 7/STJ.
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura in casu.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1555959/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão de valores fixados a título de danos morais e materiais somente é possível quanto exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso. Súmula 7/STJ.
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura in casu.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1555959/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Dr(a). PABLYTO ROBERT BAIÔCO RIBEIRO, pela parte RECORRIDA: S/A A
GAZETA
Dr(a). PABLYTO ROBERT BAIÔCO RIBEIRO, pela parte RECORRIDA: A GAZETA
DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA
Dr(a). PABLYTO ROBERT BAIÔCO RIBEIRO, pela parte RECORRIDA: SISTEMA
NORTE DE RADIO LTDA
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1378821-SP, AgRg no AREsp 78967-GO
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