REsp 1556118 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0312395-5
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA.
UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. TELEVISÃO CAPIXABA. EMISSORA DE TELEVISÃO AFILIADA. RETRANSMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO NACIONAL. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. ATO ILÍCITO. ART. 398 DO CC. PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CINCO ANOS NO CC/16 E DEZ ANOS NO CC/02). AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 105 DA LEI N. 9.610/98. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO USO DE OBRAS MUSICAIS. OBRIGAÇÕES DEVIDAS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 290 DO CPC. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ATÉ SEU PAGAMENTO.
1. Pretensão do ECAD de receber retribuição referente aos direitos autorais de músicas executadas pela Televisão Capixaba em sua grade de programação.
2. Obrigação da emissora de televisão afiliada de pagar direitos autorais não apenas em razão das obras musicais transmitidas em sua programação local, mas também em razão daquelas retransmitidas da programação nacional.
5. Havendo ato ilícito, a mora ocorre no exato momento do cometimento do ato, razão pela qual, a partir daí, começam a incidir os juros moratórios, nos termos do art. 398 do CC.
6. Não havendo prazo específico para cobrança de valores decorrentes da ofensa a direito patrimonial de autor, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC, sendo de dez anos o prazo, não sendo possível a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, por não se tratar de reparação de danos.
7. Deve ser autorizada a suspensão da utilização de obras musicais caso haja nova violação de direitos autorais, nos termos do que determina o art. 105 da Lei n. 9.610/98. Precedente específico desta Corte.
8. Devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73.
9. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
(REsp 1556118/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA.
UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. TELEVISÃO CAPIXABA. EMISSORA DE TELEVISÃO AFILIADA. RETRANSMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO NACIONAL. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. ATO ILÍCITO. ART. 398 DO CC. PRAZO DE PRESCRIÇÃO (CINCO ANOS NO CC/16 E DEZ ANOS NO CC/02). AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 105 DA LEI N. 9.610/98. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO USO DE OBRAS MUSICAIS. OBRIGAÇÕES DEVIDAS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 290 DO CPC. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ATÉ SEU PAGAMENTO.
1. Pretensão do ECAD de receber retribuição referente aos direitos autorais de músicas executadas pela Televisão Capixaba em sua grade de programação.
2. Obrigação da emissora de televisão afiliada de pagar direitos autorais não apenas em razão das obras musicais transmitidas em sua programação local, mas também em razão daquelas retransmitidas da programação nacional.
5. Havendo ato ilícito, a mora ocorre no exato momento do cometimento do ato, razão pela qual, a partir daí, começam a incidir os juros moratórios, nos termos do art. 398 do CC.
6. Não havendo prazo específico para cobrança de valores decorrentes da ofensa a direito patrimonial de autor, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC, sendo de dez anos o prazo, não sendo possível a aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, por não se tratar de reparação de danos.
7. Deve ser autorizada a suspensão da utilização de obras musicais caso haja nova violação de direitos autorais, nos termos do que determina o art. 105 da Lei n. 9.610/98. Precedente específico desta Corte.
8. Devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73.
9. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
(REsp 1556118/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial interporto por
Televisão Capixaba Ltda e dar parcial provimento ao recurso especial
interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição-ECAD., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00029 ART:00031 ART:00068 ART:00105LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00398 ART:00405LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00010 INC:00007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00290LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002
Veja
:
(DIREITOS AUTORAIS - EMISSORA AFILIADA - RETRANSMISSÃO AO VIVO DEPROGRAMAÇÃO DA REDE NACIONAL - CABIMENTO) STJ - REsp 1393385-PR(DIREITOS AUTORAIS - COBRANÇA DE VALORES - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1211949-RS(DIREITOS AUTORAIS - NÃO PAGAMENTO - TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTERINIBITÓRIO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1190841-SC(PARCELAS VINCENDAS - INCLUSÃO NA EXECUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1390367-SP, AgRg no AREsp 221371-RJ
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