REsp 1556148 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0030549-3
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF (arts. 5º, § 1º, da Lei 7347/85, 82, III, e 480 do Código de Processo Civil). Saliente-se que não ha omissão quanto aos pontos, porquanto os Embargos de Declaração da parte recorrente não trataram da matéria.
3. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, a condenação da parte autora da Ação Civil Pública ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso, conforme expressamente consignado pela Corte local (e-STJ, fl. 961). Nesse sentido: AgRg no REsp 1100516/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/05/2015; AgRg no REsp 1494995/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2013; REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2013; REsp 978.706/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/10/2012.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios imposta à recorrente pelo acórdão de origem.
(REsp 1556148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF (arts. 5º, § 1º, da Lei 7347/85, 82, III, e 480 do Código de Processo Civil). Saliente-se que não ha omissão quanto aos pontos, porquanto os Embargos de Declaração da parte recorrente não trataram da matéria.
3. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, a condenação da parte autora da Ação Civil Pública ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso, conforme expressamente consignado pela Corte local (e-STJ, fl. 961). Nesse sentido: AgRg no REsp 1100516/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/05/2015; AgRg no REsp 1494995/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2013; REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2013; REsp 978.706/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/10/2012.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios imposta à recorrente pelo acórdão de origem.
(REsp 1556148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA, pela parte RECORRIDA: PEUGEOT
CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00018
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DERESPOSTA A TODAS AS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MÁ-FÉ) STJ - AgRg no REsp 1100516-PR, AgRg no REsp 1494995-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1322166-PR, REsp1422427-RJ, AgRg no AREsp 381986-SP, REsp 978706-RJ
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