REsp 1556874 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0225632-9
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ATUAÇÃO DOS RECORRIDOS COM DOLO EVENTUAL. FASE PROCEDIMENTAL NA QUAL VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFIGURADA OFENSA AO ARTIGO 18, INCISO I, PARTE FINAL, DO CP E DOS ARTIGOS 413 E SEU § 1º, 416 E 482, TODOS DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Na primeira fase do procedimento dos delitos dolosos contra a vida vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o acusado ser pronunciado, devendo eventuais dúvidas ser resolvidas em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. De acordo com os fatos incontroversos nos autos e do acervo probatório utilizado pelas instâncias ordinárias, não há falar em absoluta inexistência de indícios da prática delitiva a título de dolo eventual apta a subtrair do órgão constitucionalmente competente o julgamento dos fatos em apreço, cuja configuração ou não deve ser objeto de deliberação no Plenário do Tribunal do Júri e votação pelo respectivo Conselho de Sentença, restando configurada, a um só tempo, a violação aos artigos 18, inciso I, parte final, do Código Penal e dos artigos 413 e seu § 1º, 419 e 482, todos do Código de Processo Penal.
3. Quando atua imbuído em dolo eventual, o agente não quer o resultado lesivo, apenas assume o risco de produzi-lo. Em tais hipóteses, revela-se manifestamente improcedente a incidência da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, destinada a agravar a reprimenda em razão do modo de execução sorrateiro eleito pelo agente, a qual exige o dolo direto de ceifar a vida da vítima.
4. Na tentativa de corromper a legitimidade de uma manifestação popular, motivação atribuída à conduta dos recorridos, não se verifica a intensidade que levou o legislador ordinário a tornar mais grave a pena do delito de homicídio quando motivado por aspirações repugnantes, comumente relacionadas à contraprestação pecuniária ou de qualquer outro bem material ou imaterial, o que torna manifestamente improcedente a qualificadora descrita no inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal.
5. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão objurgado e restabelecer a decisão de pronúncia, concedendo-se habeas corpus, de ofício, para excluir as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, devendo os recorridos ser submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática da conduta prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Estatuto Repressor.
(REsp 1556874/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ATUAÇÃO DOS RECORRIDOS COM DOLO EVENTUAL. FASE PROCEDIMENTAL NA QUAL VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFIGURADA OFENSA AO ARTIGO 18, INCISO I, PARTE FINAL, DO CP E DOS ARTIGOS 413 E SEU § 1º, 416 E 482, TODOS DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Na primeira fase do procedimento dos delitos dolosos contra a vida vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o acusado ser pronunciado, devendo eventuais dúvidas ser resolvidas em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. De acordo com os fatos incontroversos nos autos e do acervo probatório utilizado pelas instâncias ordinárias, não há falar em absoluta inexistência de indícios da prática delitiva a título de dolo eventual apta a subtrair do órgão constitucionalmente competente o julgamento dos fatos em apreço, cuja configuração ou não deve ser objeto de deliberação no Plenário do Tribunal do Júri e votação pelo respectivo Conselho de Sentença, restando configurada, a um só tempo, a violação aos artigos 18, inciso I, parte final, do Código Penal e dos artigos 413 e seu § 1º, 419 e 482, todos do Código de Processo Penal.
3. Quando atua imbuído em dolo eventual, o agente não quer o resultado lesivo, apenas assume o risco de produzi-lo. Em tais hipóteses, revela-se manifestamente improcedente a incidência da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, destinada a agravar a reprimenda em razão do modo de execução sorrateiro eleito pelo agente, a qual exige o dolo direto de ceifar a vida da vítima.
4. Na tentativa de corromper a legitimidade de uma manifestação popular, motivação atribuída à conduta dos recorridos, não se verifica a intensidade que levou o legislador ordinário a tornar mais grave a pena do delito de homicídio quando motivado por aspirações repugnantes, comumente relacionadas à contraprestação pecuniária ou de qualquer outro bem material ou imaterial, o que torna manifestamente improcedente a qualificadora descrita no inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal.
5. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão objurgado e restabelecer a decisão de pronúncia, concedendo-se habeas corpus, de ofício, para excluir as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, devendo os recorridos ser submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática da conduta prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Estatuto Repressor.
(REsp 1556874/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso, dar-lhe parcial provimento e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. EDUARDO MORAIS MARTINS (P/RECTE), DR.
WALLACE MARTINS (P/RECDO: CAIO SILVA DE SOUZA) E MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:DLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00003 ART:00018 INC:00001 ART:00121 PAR:00002 INC:00001 INC:00003 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00001 ART:00415 ART:00419 ART:00482 ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - HC 238440-PR, AgRg no REsp 1092611-BA(HOMICÍDIO QUALIFICADO - DOLO EVENTUAL - RECURSO QUE DIFICULTA OUTORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA - INCOMPATIBILIDADE) STJ - REsp 1277036-SP STF - HC 111442, HC 95136(HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTEIMPROCEDENTE) STJ - AgRg no REsp 1125714-DF
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