REsp 1556893 / RNRECURSO ESPECIAL2015/0241603-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 5/STJ.
1. A Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, embora existentes as previsões contidas no Convênio entabulado entre a autarquia e o Estado do Rio do Norte, quanto à responsabilidade pela regularização dos imóveis atingidos pela execução dos serviços, elas não são suficientes para sustentar a ilegitimidade passiva do DNIT para a demanda. Isso porque a referida responsabilidade não é exclusiva, e a área expropriada tem, por finalidade, ampliar a malha rodoviária federal (BR-226/RN), administrada pela referida autarquia.
2. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Ademais, seria necessária a interpretação de cláusula do convênio celebrado entre o DNIT e o Estado do Rio Grande do Norte, o que não se faz possível, Súmula 5/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1556893/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 5/STJ.
1. A Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, embora existentes as previsões contidas no Convênio entabulado entre a autarquia e o Estado do Rio do Norte, quanto à responsabilidade pela regularização dos imóveis atingidos pela execução dos serviços, elas não são suficientes para sustentar a ilegitimidade passiva do DNIT para a demanda. Isso porque a referida responsabilidade não é exclusiva, e a área expropriada tem, por finalidade, ampliar a malha rodoviária federal (BR-226/RN), administrada pela referida autarquia.
2. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Ademais, seria necessária a interpretação de cláusula do convênio celebrado entre o DNIT e o Estado do Rio Grande do Norte, o que não se faz possível, Súmula 5/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1556893/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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