main-banner

Jurisprudência


REsp 1557500 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0233045-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORTE DE ÁRVORES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO EXÓTICA. VIGÊNCIA DA LEI N. 4.771/65. NÃO ABRANGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O corte de árvores exóticas situada às margens de rio, praticado na vigência da Lei n. 4.771/65, é conduta atípica, porque não se insere na definição do tipo penal descrito no artigo 39 da Lei n. 9.605/98. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1557500/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00039LEG:FED LEI:004771 ANO:1965***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 ART:00001 PAR:00002 INC:00002 ART:00002
Mostrar discussão