REsp 1557802 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0242699-8
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Tal orientação também é válida para recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1557802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Tal orientação também é válida para recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1557802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL VIOLADO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - REsp 1149976-RS(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO INDICAÇÃO DEDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - REsp 583130-RS, AgRg no Ag 1187267-MA, AgRg no REsp 1090549-SP
Sucessivos
:
REsp 1650717 RJ 2016/0325828-4 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:20/04/2017REsp 1635908 AM 2016/0281817-5 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017REsp 1584805 SP 2016/0035604-9 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:12/09/2016
Mostrar discussão