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Jurisprudência


REsp 1557989 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0141000-8

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO FALECIDO. APURAÇÃO DE HAVERES. HERDEIROS. FASE INSTRUTÓRIA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO. ADEQUAÇÃO. 1. Cuida-se de recursos especiais oriundos de agravo de instrumento interposto contra duas decisões interlocutórias exaradas durante a fase instrutória de ação de liquidação de quotas do sócio falecido e apuração de haveres para pagamento aos herdeiros. 2. A nomeação de liquidante somente se faz necessária nos casos de dissolução total da sociedade, porquanto suas atribuições estão relacionadas com a gestão do patrimônio social de modo a regularizar a sociedade que se pretende dissolver. 3. Na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os haveres do sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade da sociedade, é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil a fim de determinar o valor da quota-parte devida ao ex-sócio ou aos seus herdeiros. 4. Recurso especial de Alexandre Augusto Ramos Magalhães Ferreira não conhecido. Recurso especial de Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Recurso especial de Décio Freire e Advogados Associados e Décio Flávio Gonçalves Torres Freire parcialmente provido, a fim de afastar a figura do liquidante. (REsp 1557989/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial interposto por Alexandre Augusto Ramos Magalhães Ferreira, conhecer em parte do recurso de Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira e, nesta parte, negar-lhe provimento e dar parcial provimento ao recurso interposto por Décio Freire e Advogados Associados e Décio Flávio Gonçalves Torres Freire, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] a gratuidade é concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveitando aos demais litisconsortes que não requereram ou obtiveram o benefício". "[...] os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do artigo 535, incisos I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Por tal motivo, excepcionalmente, admite-se que o mencionado recurso (ordinariamente integrativo), tenha efeitos modificativos, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do CPC, cuja correção importe alteração da conclusão". "O nosso atual sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador - destinatário das provas - determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. [...]. Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ [...]". "[...] no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas para que o recorrente complemente o instrumento".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:01218 INC:00007LEG:FED DEL:001608 ANO:1939***** CPC-39 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939 ART:00657 ART:00668
Veja : (GRATUIDADE DA JUSTIÇA - LITISCONSORTES QUE NÃO REQUERERAM OUOBTIVERAM O BENEFÍCIO) STJ - REsp 1193795-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl nos EREsp 740530-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1133580-RS, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 477166-MS(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS - LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg na AR 746-SP, AgRg no AREsp 70866-GO, AgRg no Ag 1008991-SP, AgRg no Ag 781652-RS(ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE -SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 10808-SE, AgRg no Ag 1151950-DF(AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO) STJ - REsp 1102467-RJ (RECURSO REPETITIVO)(DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - INDICAÇÃO DE PERITO) STJ - REsp 242603-SC, REsp 406775-SP
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