REsp 1558038 / PERECURSO ESPECIAL2015/0014110-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DO MPF DE QUE A CONDUTA DE POLICIAIS DA PRF ENSEJA AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
CONSTATA-SE O NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POIS A CONDUTA, EM TESE, ESTARIA SOB A INCIDÊNCIA DA LEI 4.898/65 (ABUSO DE AUTORIDADE), POR SE TRATAR DE OFENSA PRATICADA POR SERVIDOR CONTRA PARTICULAR QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, NEM RECEBEU REPASSES FINANCEIROS DO ESTADO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL DO MPF CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do Direito Sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de elásticos, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento da sua definição.
2. A conduta dos Servidores da PRF poderia, em tese, ser analisada sob o signo do abuso de autoridade, que já faz parte de um numeroso rol de instrumentos de controle finalístico da Administração Pública, sendo certo que a Lei 8.429/92, conquanto um microssistema do Direito Sancionador, é precipuamente destinado à defesa da probidade do Agente Público tendo como referência o patrimônio público (bem jurídico tutelado pela Lei de Improbidade), não se aplicando ao caso concreto, em que pretenso sujeito passivo da ofensa experimentada é o particular que não está em exercício de função estatal, nem recebeu repasses financeiros para esse múnus.
3. Somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas de Servidores Públicos que causam vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes neste caso.
4. Recurso Especial do MPF conhecido e desprovido.
(REsp 1558038/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DO MPF DE QUE A CONDUTA DE POLICIAIS DA PRF ENSEJA AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
CONSTATA-SE O NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POIS A CONDUTA, EM TESE, ESTARIA SOB A INCIDÊNCIA DA LEI 4.898/65 (ABUSO DE AUTORIDADE), POR SE TRATAR DE OFENSA PRATICADA POR SERVIDOR CONTRA PARTICULAR QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, NEM RECEBEU REPASSES FINANCEIROS DO ESTADO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL DO MPF CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do Direito Sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de elásticos, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento da sua definição.
2. A conduta dos Servidores da PRF poderia, em tese, ser analisada sob o signo do abuso de autoridade, que já faz parte de um numeroso rol de instrumentos de controle finalístico da Administração Pública, sendo certo que a Lei 8.429/92, conquanto um microssistema do Direito Sancionador, é precipuamente destinado à defesa da probidade do Agente Público tendo como referência o patrimônio público (bem jurídico tutelado pela Lei de Improbidade), não se aplicando ao caso concreto, em que pretenso sujeito passivo da ofensa experimentada é o particular que não está em exercício de função estatal, nem recebeu repasses financeiros para esse múnus.
3. Somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas de Servidores Públicos que causam vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes neste caso.
4. Recurso Especial do MPF conhecido e desprovido.
(REsp 1558038/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015RIP vol. 95 p. 213RSTJ vol. 241 p. 189
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004898 ANO:1965LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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