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Jurisprudência


REsp 1558070 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0160303-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADA. INCAPACIDADE LABORAL DA ALIMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas na análise da prova, concluíram pela improcedência do pedido de exoneração, em face das possibilidades do alimentante e da incapacidade da alimentada de prover o próprio sustento, dada sua idade avançada e doenças diversas de que padece. Situação excepcional que não justifica a exoneração da obrigação alimentar. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1558070/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial, divergindo em parte do relator, e a retificação do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti para acompanhar o voto do Ministro Raul Araújo, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte, o relator e o Ministro Luis Felipe Salomão, que davam provimento ao recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] não tendo os alimentos sido fixados com lastro na incapacidade laboral permanente ou na impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, classificam-se na condição de alimentos temporários, dada a característica da excepcionalidade conferida pelos Tribunais Superiores aos alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros". "[...] não se pode desprezar as peculiaridades do caso concreto, tais como, o longo período de tempo durante o qual a recorrida recebe a pensão alimentícia, o seu tempo de afastamento do mercado de trabalho [...], além do fato de contar atualmente com 57 anos de idade e não gozar de um favorável estado de saúde. Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável a cessação imediata do pagamento dos alimentos, tão pouco a redução brusca da verba alimentar, porém, acolhendo em parte o pedido do recorrente, revela-se adequada a minoração do valor pago à alimentada, devendo ser estabelecido um prazo para tanto".
Veja : (VOTO VENCIDO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES -TEMPORARIEDADE - EXONERAÇÃO) STJ - REsp 1396957-PR, REsp 1388116-SP(VOTO VENCIDO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - EXONERAÇÃO - POTENCIAL CAPACIDADE DO ALIMENTADO PARA O TRABALHO) STJ - REsp 1496948-SP(VOTO VENCIDO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - TERMO FINAL - TEMPO PARA REINSERÇÃO DO ALIMENTADO NO MERCADO DETRABALHO) STJ - REsp 1290313-AL(VOTO VENCIDO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - CARÁTER TRANSITÓRIO) STJ - REsp 1112391-SP
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