REsp 1558124 / MTRECURSO ESPECIAL2015/0238891-7
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 87 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS PROCESSOS CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ANULATÓRIO DO PRIMEIRO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO AFASTADA NO HC N.
224.385/MT. LEITURA NO PLENÁRIO. USO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
APELAÇÃO. ART. 593, II, D, DO CPP. CABIMENTO UMA ÚNICA VEZ.
PRECEDENTES.
1. Julgados proferidos em habeas corpus não são admitidos para configurar o dissenso pretoriano em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República (AgRg no AREsp n. 613.615/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp n. 1.396.660/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2014).
2. O acórdão recorrido não possui a omissão apontada, pois apreciou a questão referente ao suposto excesso de linguagem no acórdão que anulou o primeiro julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.
3. Segundo a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, o art.
87 do Código de Processo Civil de 1973 era aplicável, por analogia, aos processos criminais.
4. Em se tratando de competência territorial, eventual nulidade possui natureza relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
5. Não afasta a natureza territorial dessa competência o fato de não se cuidar de hipótese de estabelecimento da competência para fins de início da ação penal, mas de mudança posterior, em virtude do advento de nova Lei de Organização Judiciária que modificou a comarca a que pertencia a localidade em que ocorreu a prática criminosa, sem alterar, contudo, competência em razão da matéria.
6. Apesar de as alterações de competência terem ocorrido antes do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, a defesa suscitou a ocorrência da nulidade apenas na apelação interposta contra a decisão condenatória do Plenário. Houve, portanto, preclusão, fixando-se a competência do Juízo da comarca de Lucas do Rio Verde/MT.
7. A circunstância de ter se firmado a competência do Juízo da comarca de Lucas do Rio Verde/MT acabou por afastar qualquer prejuízo para a defesa, tendo em vista que a prática delituosa ocorreu no território do referido município, ou seja, as sessões do Tribunal do Júri acabaram por ocorrer no local da infração, conforme determina o art. 70, caput, do Código de Processo Penal.
8. No julgamento do HC n. 224.385/MT, impetrado em favor do ora recorrente, esta Corte Superior afastou a alegação de que teria havido excesso de linguagem no acórdão que anulara o julgamento absolutório do Júri e que foi lido em plenário, pelo Ministério Público, quando do segundo julgamento (DJe 26/3/2015).
9. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a leitura, no Plenário do Júri, das peças elencadas no art. 498, I, do Código de Processo Penal, somente configura nulidade quando vier como argumento de autoridade.
10. No caso, o Tribunal de origem afirmou que, embora constasse da ata ter havido a leitura do acórdão que invalidara o primeiro julgamento, não era possível verificar se teria ocorrido como argumento de autoridade ou para causar desequilíbrio entre as partes. Sendo assim, para aferir a ocorrência dessas circunstâncias, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
11. Em razão da disposição expressa contida no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, a interposição de apelação fundamentada no inciso III, alínea d, do mesmo artigo, somente é admitida uma única vez, não sendo prevista exceção de possibilidade de novo recurso, com base nesse fundamento, quando interposto por parte diferente daquela que manifestou o primeiro ou na hipótese de a matéria discuta ser diversa.
12. Não afasta a incidência da norma o fato de que o primeiro apelo, com base nesse permissivo, foi manejado pela acusação contra a sentença absolutória, ou o fato de que a apelação agora interposta pela defesa traz matéria diversa, pois nela não se sustenta que a condenação foi contrária à prova dos autos, mas apenas que a inclusão das qualificadoras teria incorrido nesse vício.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1558124/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 87 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS PROCESSOS CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO ANULATÓRIO DO PRIMEIRO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO AFASTADA NO HC N.
224.385/MT. LEITURA NO PLENÁRIO. USO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
APELAÇÃO. ART. 593, II, D, DO CPP. CABIMENTO UMA ÚNICA VEZ.
PRECEDENTES.
1. Julgados proferidos em habeas corpus não são admitidos para configurar o dissenso pretoriano em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República (AgRg no AREsp n. 613.615/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp n. 1.396.660/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2014).
2. O acórdão recorrido não possui a omissão apontada, pois apreciou a questão referente ao suposto excesso de linguagem no acórdão que anulou o primeiro julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.
3. Segundo a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, o art.
87 do Código de Processo Civil de 1973 era aplicável, por analogia, aos processos criminais.
4. Em se tratando de competência territorial, eventual nulidade possui natureza relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
5. Não afasta a natureza territorial dessa competência o fato de não se cuidar de hipótese de estabelecimento da competência para fins de início da ação penal, mas de mudança posterior, em virtude do advento de nova Lei de Organização Judiciária que modificou a comarca a que pertencia a localidade em que ocorreu a prática criminosa, sem alterar, contudo, competência em razão da matéria.
6. Apesar de as alterações de competência terem ocorrido antes do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, a defesa suscitou a ocorrência da nulidade apenas na apelação interposta contra a decisão condenatória do Plenário. Houve, portanto, preclusão, fixando-se a competência do Juízo da comarca de Lucas do Rio Verde/MT.
7. A circunstância de ter se firmado a competência do Juízo da comarca de Lucas do Rio Verde/MT acabou por afastar qualquer prejuízo para a defesa, tendo em vista que a prática delituosa ocorreu no território do referido município, ou seja, as sessões do Tribunal do Júri acabaram por ocorrer no local da infração, conforme determina o art. 70, caput, do Código de Processo Penal.
8. No julgamento do HC n. 224.385/MT, impetrado em favor do ora recorrente, esta Corte Superior afastou a alegação de que teria havido excesso de linguagem no acórdão que anulara o julgamento absolutório do Júri e que foi lido em plenário, pelo Ministério Público, quando do segundo julgamento (DJe 26/3/2015).
9. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a leitura, no Plenário do Júri, das peças elencadas no art. 498, I, do Código de Processo Penal, somente configura nulidade quando vier como argumento de autoridade.
10. No caso, o Tribunal de origem afirmou que, embora constasse da ata ter havido a leitura do acórdão que invalidara o primeiro julgamento, não era possível verificar se teria ocorrido como argumento de autoridade ou para causar desequilíbrio entre as partes. Sendo assim, para aferir a ocorrência dessas circunstâncias, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
11. Em razão da disposição expressa contida no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, a interposição de apelação fundamentada no inciso III, alínea d, do mesmo artigo, somente é admitida uma única vez, não sendo prevista exceção de possibilidade de novo recurso, com base nesse fundamento, quando interposto por parte diferente daquela que manifestou o primeiro ou na hipótese de a matéria discuta ser diversa.
12. Não afasta a incidência da norma o fato de que o primeiro apelo, com base nesse permissivo, foi manejado pela acusação contra a sentença absolutória, ou o fato de que a apelação agora interposta pela defesa traz matéria diversa, pois nela não se sustenta que a condenação foi contrária à prova dos autos, mas apenas que a inclusão das qualificadoras teria incorrido nesse vício.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1558124/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nesta parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00087LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00498 INC:00001 ART:00593 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DISSENSO PRETORIANO) STJ - AgRg no AREsp 613615-SP, AgRg no REsp 1396660-MG(COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NULIDADE - NATUREZA RELATIVA) STJ - AgRg no AREsp 146568-PB, AgRg no REsp 1265395-RS STF - RHC 123949-SP(TRIBUNAL DO JÚRI - LEITURA DAS PEÇAS NO PLANÁRIO - NULIDADE -ARGUMENTO DE AUTORIDADE) STJ - AgRg no REsp 1373007-BA, REsp 1402650-DF(DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SUBMISSÃO A NOVO JÚRI - NOVAAPELAÇÃO) STJ - HC 109777-PI, HC 168706-RS
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