REsp 1558416 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0249687-4
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. NULIDADE. PLENÁRIO.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem demonstrou que a menção feita pelo Promotor se deu a título de explicação sobre o andamento processual e não como fundamento para o pleito condenatório. Não configurado, portanto, o argumento de autoridade. Para aferir se as palavras do Promotor de Justiça em plenário foram feitas em outro contexto, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Sumula n. 7 do STJ.
2. A violação do art. 8º, "h", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (duplo grau de jurisdição) nem mesmo implicitamente foi debatida no acórdão impugnado, sendo certo que o recorrente também deixou de opor embargos de declaração a fim de ventilar a matéria que carece, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(REsp 1558416/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. NULIDADE. PLENÁRIO.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem demonstrou que a menção feita pelo Promotor se deu a título de explicação sobre o andamento processual e não como fundamento para o pleito condenatório. Não configurado, portanto, o argumento de autoridade. Para aferir se as palavras do Promotor de Justiça em plenário foram feitas em outro contexto, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Sumula n. 7 do STJ.
2. A violação do art. 8º, "h", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (duplo grau de jurisdição) nem mesmo implicitamente foi debatida no acórdão impugnado, sendo certo que o recorrente também deixou de opor embargos de declaração a fim de ventilar a matéria que carece, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(REsp 1558416/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que conhecia parcialmente do recurso, mas dava-lhe
provimento. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza
de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] não se pode considerar que houve simples referência do
Parquet à anulação do primeiro julgamento, que absolvera o réu,
quando o representante ministerial, ao narrar tal circunstância no
Plenário do Júri, afirmou que o Tribunal de Justiça corrigiu o erro
cometido pelo Promotor que pedira a absolvição por legítima defesa e
reconheceu a natureza absurda da decisão absolutória do Júri.
Houve uso de argumento de autoridade, uma vez que a acusação,
ao atribuir adjetivação negativa à atuação do promotor que oficiara
no primeiro julgamento (equivocada) e à absolvição operada
(absurda), acabou por sugerir que a decisão do Tribunal que
corrigira tais supostas impropriedades deveria ser observada. Tal
procedimento extrapolou a simples argumentação, uma vez que buscou
influenciar a convicção dos jurados com base em decisão judicial
proferida no caso concreto e não a partir dos elementos das provas
existentes nos autos".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478 INC:00001
Veja
:
(PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JURI - PLENÁRIO - UTILIZAÇÃO DE PEÇASPROCESSUAIS - ARGUMENTO DE AUTORIDADE) STJ - HC 288116-MG(RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL DO JURI - OCORRÊNCIA DE ARGUMENTO DEAUTORIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1558124-MT, AgRg no REsp 1171968-RJ
Mostrar discussão