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Jurisprudência


REsp 1558416 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0249687-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. NULIDADE. PLENÁRIO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem demonstrou que a menção feita pelo Promotor se deu a título de explicação sobre o andamento processual e não como fundamento para o pleito condenatório. Não configurado, portanto, o argumento de autoridade. Para aferir se as palavras do Promotor de Justiça em plenário foram feitas em outro contexto, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Sumula n. 7 do STJ. 2. A violação do art. 8º, "h", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (duplo grau de jurisdição) nem mesmo implicitamente foi debatida no acórdão impugnado, sendo certo que o recorrente também deixou de opor embargos de declaração a fim de ventilar a matéria que carece, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (REsp 1558416/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que conhecia parcialmente do recurso, mas dava-lhe provimento. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] não se pode considerar que houve simples referência do Parquet à anulação do primeiro julgamento, que absolvera o réu, quando o representante ministerial, ao narrar tal circunstância no Plenário do Júri, afirmou que o Tribunal de Justiça corrigiu o erro cometido pelo Promotor que pedira a absolvição por legítima defesa e reconheceu a natureza absurda da decisão absolutória do Júri. Houve uso de argumento de autoridade, uma vez que a acusação, ao atribuir adjetivação negativa à atuação do promotor que oficiara no primeiro julgamento (equivocada) e à absolvição operada (absurda), acabou por sugerir que a decisão do Tribunal que corrigira tais supostas impropriedades deveria ser observada. Tal procedimento extrapolou a simples argumentação, uma vez que buscou influenciar a convicção dos jurados com base em decisão judicial proferida no caso concreto e não a partir dos elementos das provas existentes nos autos".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478 INC:00001
Veja : (PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JURI - PLENÁRIO - UTILIZAÇÃO DE PEÇASPROCESSUAIS - ARGUMENTO DE AUTORIDADE) STJ - HC 288116-MG(RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL DO JURI - OCORRÊNCIA DE ARGUMENTO DEAUTORIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1558124-MT, AgRg no REsp 1171968-RJ
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