REsp 1558519 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0250858-0
RECURSO ESPECIAL. ART. 180, § 1°, DO CP. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tese de violação do art. 59 do CP afastada, porquanto a instância ordinária registrou elementos acidentais mais graves do estelionato, não inerentes ao art. 180, § 1°, do CP. Assinalou que o réu receptou grande quantidade de bens (mais de 200 peças de automóveis), em esquema organizado que envolveu outros agentes e transporte da carga de origem ilícita entre estados da Federação, diferindo sua conduta daquela praticada de maneira ocasional pelo comerciante, em menor proporção. 2. A qualidade de comerciante ou industrial não equivale a dizer que a receptação em larga escala e por meio de esquema organizado está abrangida pelo art. 180, § 1°, do CP. 3. Consoante entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução do acórdão de segundo grau antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. Com muito mais razão, admite-se a determinação de executar a pena depois de julgado o recurso especial.
4. Recurso especial não provido. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para a execução imediata da pena imposta ao recorrente.
(REsp 1558519/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 180, § 1°, DO CP. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tese de violação do art. 59 do CP afastada, porquanto a instância ordinária registrou elementos acidentais mais graves do estelionato, não inerentes ao art. 180, § 1°, do CP. Assinalou que o réu receptou grande quantidade de bens (mais de 200 peças de automóveis), em esquema organizado que envolveu outros agentes e transporte da carga de origem ilícita entre estados da Federação, diferindo sua conduta daquela praticada de maneira ocasional pelo comerciante, em menor proporção. 2. A qualidade de comerciante ou industrial não equivale a dizer que a receptação em larga escala e por meio de esquema organizado está abrangida pelo art. 180, § 1°, do CP. 3. Consoante entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução do acórdão de segundo grau antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. Com muito mais razão, admite-se a determinação de executar a pena depois de julgado o recurso especial.
4. Recurso especial não provido. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para a execução imediata da pena imposta ao recorrente.
(REsp 1558519/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial , com determinação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). NILTON JOÃO
DE MACEDO MACHADO, pela parte RECORRENTE: MARCOS ANTONIO MASSIGNANI.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00180 PAR:00001
Veja
:
(RECEPTAÇÃO EM LARGA ESCALA - AGRAVAMENTO DA PENA) STJ - HC 249086-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - ARE 964246(REPERCUSSÃO GERAL)
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