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Jurisprudência


REsp 1558683 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0253997-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXIBIÇÃO DA TELENOVELA "PANTANAL". VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE DIREITOS AUTORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 3º DA LEI Nº 5.988/73 (ATUAL ART. 4º DA LEI Nº 9.610/98). INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 24, IV, DA LEI Nº 9.610/98 RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, cabia ao recorrente realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu. 3. Não há que se falar em ofensa do art. 3º da Lei nº 5.988/73 (atual art. 4º da Lei nº 9.610/98) diante da renúncia expressa aos direitos assegurados em contrato celebrado entre as partes. Nenhuma interpretação, ainda que restritiva, pode ser conferida de modo a determinar um sentido contrário ao que o próprio recorrente livremente manifestou no ajuste. Por isso a Turma, por maioria, entendeu pelo descabimento do dano material. 4. Na análise do dano moral incide a Lei nº 9.610/98 e o CC/02, uma vez que o fato gerador, a retransmissão da telenovela, ocorreu entre 9/6/2008 e 13/1/2009, na vigência desses diplomas legais. 5. A renúncia aos direitos patrimoniais provenientes da exploração econômica da obra do autor não pode ser extensível aos direitos de personalidade, incluído o de natureza moral, que são intransmissíveis, inalienáveis e irrenunciáveis. Inteligência do art. 24, IV, da Lei nº 9.610/98 e do art. 6 bis da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Decreto nº 75.699/75). 6. A garantia à integridade da obra intelectual objetiva evitar sua desnaturação ou desrespeito às características que identificam. Na hipótese dos autos, os danos morais são devidos uma vez que os cortes de cenas e supressões de diálogos na telenovela "Pantanal" atingiram a honra e a reputação do autor. 7. Recurso especial provido em parte. (REsp 1558683/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 09/08/2016 para: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando a divergência, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] a prova pericial reconheceu, a partir dos escritos e de outros elementos de prova fornecidos pelo recorrente, que as modificações havidas já constavam do material cedido pela extinta emissora [...]. Quer dizer, os próprios originais albergavam as alterações questionadas, de modo que não pode ser exigida da recorrida a reparação de um dano que não cometeu. Em outras palavras, as modificações impugnadas na presente ação estavam nas próprias fitas fornecidas pela [...], titular da obra. Por conseguinte, não obstante o efetivo desacordo da retransmissão com os textos elaborados pelo recorrente, não há dano moral a ser assegurado. Por fim, rever esse entendimento, a fim de reconhecer responsabilidade de natureza civil atribuível à recorrida, em contraposição ao que remanesceu decidido pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1886***** CBN CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRASLITERÁRIAS E ARTÍSTICASLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005988 ANO:1973 ART:00003LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00004 ART:00024 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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