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Jurisprudência


REsp 1558896 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0243618-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CF/88). FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial tempestivo, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária na qual a entidade sindical autora, ora recorrente, busca a condenação do INSS a pagar, aos servidores da categoria que representa - aposentados e pensionistas -, as diferenças remuneratórias da GDAMP e GDAPMP, no mesmo montante pago aos ativos, ou seja, 80 pontos, desde 1° de julho de 2008 (ou desde a aposentadoria ou instituição da pensão, se posteriores), até a data das avaliações de desempenho. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Assentado, pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 8º, II, da CF/88, que o Sindicato, ora recorrente, careceria de legitimidade ativa para representar os servidores em Juízo, tendo em vista o princípio da unicidade sindical, refoge à competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, mediante Recurso Especial, cabendo ao STF a revisão da tese firmada. Precedentes do STJ, em casos análogos: AgRg no REsp 1.562.749/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; AgRg no REsp 1.533.112/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no AREsp 713.773/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015. V. Recurso Especial improvido. (REsp 1558896/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - REQUISITO CONSTITUCIONAL -AMPLITUDE) STF - AI-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL)(ENTE SINDICAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTECONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1562749-RS, AgRg no REsp 1533112-RS, AgRg no AREsp 713773-RS
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