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Jurisprudência


REsp 1559102 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0244905-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. FAVORECIMENTO IRREGULAR EM LICITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO INDICA O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a "existência de direcionamento da licitação no sentido de favorecer a esposa do político, quando não o próprio marido, consoante aventado pela Imprensa. E tanto pior se o membro da Mesa da Câmara fosse opositor (cf. f. 233) porque, em tal hipótese, fica clara a idéia de cooptação." Reconheceu ainda que: "(...) no caso os indícios, vários, são fortes a apontar para a materialidade do malfeito: a alteração do objeto social da empresa, a época em que se deu, o relacionamento de prefeito e vereador e a emissão de convites a mecânicos sediados em locais distantes daquele em que os serviços haveriam de ser prestados." 2. Após exame do contexto fático-probatório, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem entenderam que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, razão pela qual descabe a alegação de cerceamento de defesa. O STJ possui a orientação de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 3. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que diz respeito à alegação de ausência de provas de improbidade administrativa - além de incidir o disposto na Súmula 7/STJ -, nota-se que o recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal que entende violado, o que atrai por analogia o óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1559102/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 655178-SC
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