main-banner

Jurisprudência


REsp 1559227 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0245556-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, ratificou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916). 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1559227/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00002 PAR:00003
Veja : (HONORÁRIOS - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF(FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO -EQUIDADE) STJ - AgRg no AREsp 268041-CE(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - EXECUÇÃO FISCAL DE TARIFA- PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 647843-SP, AgRg no REsp 1496047-DF, AgRg no AREsp 429271-RJ REsp 1117903-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : REsp 1600091 PR 2016/0113998-7 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:05/09/2016
Mostrar discussão