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Jurisprudência


REsp 1559314 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0145493-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE APROPRIADA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VERTIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. No exame da ação rescisória fundada em violação de literal dispositivo de lei, é necessária a rediscussão da matéria vertida no acórdão rescindendo. Isso porque, para que o Tribunal reconheça que houve a alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC e julgue procedente a rescisória, é imperioso discutir a infringência da letra daqueles dispositivos invocados pela parte. É por essa razão que os temas suscitados na ação rescisória confundem-se com aqueles discutidos no acórdão rescindendo. 2. Nesse contexto, o recurso especial interposto em sede de rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC pode impugnar os fundamentos do acórdão rescindendo, de modo a demonstrar a violação legal que justificou o ajuizamento da ação rescisória (EREsp n. 1.421.628/MG). 3. A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais sobejar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal suscitada. 4. Prestigiar a coisa julgada nos casos em que a decisão tenha atribuído sentido à norma jurídica diverso daquele estabelecido pelo STJ contraria toda a lógica do sistema estabelecida para a construção dinâmica da jurisprudência e a função uniformizadora atribuída pela Constituição Federal ao STJ, além de comprometer severamente o princípio constitucional da isonomia e o próprio princípio federativo. 5. Caracteriza violação de literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), dando ensejo à ação rescisória, decisão que contrarie o sentido atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação infraconstitucional. 6. À repetição de valores descontados indevidamente do correntista não se aplicam as mesmas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, que operam segundo regras específicas. São devidos, porém, juros remuneratórios de 1% ao mês. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1559314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RAFAEL BARROSO FONTELLES, pela parte RECORRENTE: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1559314-MG, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ESPECIAL - LEI FEDERAL VIOLADA -IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - EREsp 1421628-MG, REsp 476665-SP, EREsp 517220-RN(SÚMULA 343 DO STF - MITIGAÇÃO) STJ - AR 3682-RN, AgRg no Ag 506122-SP, AgRg no AREsp 468556-RJ, REsp 736650-MT(INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE -INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 447431-MG, AgRg no REsp 792476-MG, AgRg nos EDcl no REsp 993605-MG, AgRg nos EDcl no REsp 785258-MG, AgRg no REsp 1159847-MG
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