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Jurisprudência


REsp 1559396 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0317381-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS 07 E 283 DO STJ. DESAFETAÇÃO ILEGAL DE PRAÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES COLETIVAS VOLTADAS À TUTELA DO MEIO AMBIENTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A matéria concernente à suposta violação do artigo 17 da Lei 8666/93 não foi prequestionada, incidindo, na hipótese, a Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal' a quo'.) 2. A análise quanto à ocorrência da litispendência, no presente caso, exige reexame de matéria fático-probatória, do que decorre o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Somente se estabelece a litispendência quando há, entre as demandas, identidade de partes, causas de pedir e pedidos (Art. 337, §§2º e 3º, do CPC/15). O Tribunal a quo entendeu que as ações são diferentes, tanto em relação à causa de pedir quanto ao pedido, o que não foi integralmente contestado no Recurso Especial, provocando a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 4. No mais, "é imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.466.096/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015); no mesmo sentido, AgRg no REsp 1.150.479/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011. 5. Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, não provido. (REsp 1559396/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL - IMPRESCRITIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1150479-RS, AgRg no REsp 1466096-RS
Sucessivos : REsp 1655416 SP 2017/0030183-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:25/04/2017REsp 1648165 SP 2017/0008658-7 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:20/04/2017REsp 1650660 PE 2016/0319509-2 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:27/04/2017
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