REsp 1559418 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0025404-2
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CIRURGIÃO. AFASTAMENTO DA PROVA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização na qual a autora alega que teve o cólon do intestino perfurado por sonda em procedimento de retirada de cálculo renal, devido a erro do médico, que resultou em internação, além da necessidade de realização de laparotomia com drenagem de abscesso e colostomia.
2. O laudo pericial presente nos autos concluiu que a lesão produzida era inerente ao procedimento e que não havia evidências de falha técnica ou conduta antiética do médico que o realizou.
3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, o que não ocorreu na espécie.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1559418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CIRURGIÃO. AFASTAMENTO DA PROVA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização na qual a autora alega que teve o cólon do intestino perfurado por sonda em procedimento de retirada de cálculo renal, devido a erro do médico, que resultou em internação, além da necessidade de realização de laparotomia com drenagem de abscesso e colostomia.
2. O laudo pericial presente nos autos concluiu que a lesão produzida era inerente ao procedimento e que não havia evidências de falha técnica ou conduta antiética do médico que o realizou.
3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, o que não ocorreu na espécie.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1559418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"[...] não é possível a apreciação do mérito da demanda, que
envolve nova análise do laudo pericial, pois esbarra no óbice da
Súmula 07/STJ, que veda a reapreciação da prova por esta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00436LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROVA PERICIAL - AFASTAMENTO - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃOMOTIVADA) STJ - AgRg no AREsp 615979-SP, REsp 1433098-GO
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