REsp 1559452 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0246643-1
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973.
1. Não obstante o entendimento esposado em julgamento de recurso representativo de controvérsia no sentido de que " a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), o Tribunal de origem assentou que o marido da ora recorrente voltou a trabalhar no meio rural, o que é corroborado com a sua qualificação como lavrador na certidão de óbito.
2. Corrobora a manutenção do acórdão recorrido a compreensão fixada também em recurso julgado sob o rito das demandas repetitivas na linha de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à data da prova material mais antiga (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5.12.2014), o que, no caso específico, seria a certidão de óbito, documento este hábil a comprovar o exercício do trabalho rural do cônjuge após o labor urbano.
3. Quanto à comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Tribunal a quo, após determinação do STJ para aguardar o julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.2.2016), ratificou sua compreensão, pois estaria em conformidade com o julgamento do mencionado julgamento do STJ, destacando que não cabe a aplicação do art. 1.040, II, do CPC/2015.
4. O recorrente não demonstra no Recurso Especial, assim como na peça ratificatória, em que ponto específico foi contrariada a compreensão do mencionado julgamento exarado sob o rito do art.
543-C do CPC/1973, utilizada como fundamento do acórdão recorrido.
Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1559452/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973.
1. Não obstante o entendimento esposado em julgamento de recurso representativo de controvérsia no sentido de que " a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), o Tribunal de origem assentou que o marido da ora recorrente voltou a trabalhar no meio rural, o que é corroborado com a sua qualificação como lavrador na certidão de óbito.
2. Corrobora a manutenção do acórdão recorrido a compreensão fixada também em recurso julgado sob o rito das demandas repetitivas na linha de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à data da prova material mais antiga (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5.12.2014), o que, no caso específico, seria a certidão de óbito, documento este hábil a comprovar o exercício do trabalho rural do cônjuge após o labor urbano.
3. Quanto à comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Tribunal a quo, após determinação do STJ para aguardar o julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.2.2016), ratificou sua compreensão, pois estaria em conformidade com o julgamento do mencionado julgamento do STJ, destacando que não cabe a aplicação do art. 1.040, II, do CPC/2015.
4. O recorrente não demonstra no Recurso Especial, assim como na peça ratificatória, em que ponto específico foi contrariada a compreensão do mencionado julgamento exarado sob o rito do art.
543-C do CPC/1973, utilizada como fundamento do acórdão recorrido.
Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1559452/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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