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Jurisprudência


REsp 1559511 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0187528-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 306 DO CTB (REDAÇÃO DA LEI N. 12.760/2012). ETILÔMETRO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 64, I, DO CP. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS. 1. Após a alteração do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 12.760/2012, o ordenamento jurídico passou a admitir outros meios de prova como lastro para condenação pelo delito em epígrafe, admitida a contraprova. 2. Pleito recursal inviável em razão da necessidade de reexaminar provas. 3. Em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações cujo cumprimento ou extinção da pena se deu em lapso superior a 5 anos. 4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a negativa dos antecedentes, relativizando os efeitos das sentenças condenatórias pelo excessivo decurso do tempo. 5. A interpretação da lei penal não pode conduzir à aplicação em que à reprimenda se imprima caráter perpétuo, nos termos do art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal. 6. Ante a exígua pena imposta na ocasião (1 ano de reclusão e 10 dias-multa) e o trânsito em julgado da condenação utilizada, datada de 27/8/2001, necessário afastar a negativação dos maus antecedentes, reduzindo a pena a 7 meses de detenção e 11 dias-multa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reduzir a pena a 7 meses de detenção e 11 dias-multa. (REsp 1559511/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Palavras de resgate : PROVA TESTEMUNHAL.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00047 LET:BLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306(REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012)LEG:FED LEI:012760 ANO:2012LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ -OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - RHC 71192-PR(CONDENAÇÃO ANTERIOR - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 ANOS - MAUSANTECEDENTES) STJ - AgRg no REsp 1604407-RJ(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - EXCESSIVO DECURSO TEMPORAL) STJ - REsp 1160440-MG
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