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Jurisprudência


REsp 1560041 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0257306-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. CONCESSÃO. SEXTA-PARTE. VENCIMENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO A SUMULA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. O Tribunal bandeirante consignou: "Não se pode falar, assim, em prestações de trato sucessivo, pois o ato que deu vazão a todo o imbróglio nasceu à época em que a Constituição do Estado de 1989 foi promulgada. Trata-se de ato único e solitário no tempo. Seus reflexos negativos é que se perpetraram ao longo dos anos. Porém, repita-se, a promulgação da Constituição do Estado de 1989 delimita o termo a quo para que o servidor (ativo, aposentado ou pensionista), sentindo-se prejudicado, se voltasse contra a inobservância da concessão da vantagem da sexta-parte". 3. É pacífico no STJ o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia, se ela foi dirimida com base na legislação estadual. Incide na espécie o óbice da Súmula 280/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1560041/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-SP CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A SÚMULA - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 328205-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 284501-MG, EDcl no AREsp 256955-MG
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