REsp 1560041 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0257306-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. CONCESSÃO.
SEXTA-PARTE. VENCIMENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO A SUMULA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
2. O Tribunal bandeirante consignou: "Não se pode falar, assim, em prestações de trato sucessivo, pois o ato que deu vazão a todo o imbróglio nasceu à época em que a Constituição do Estado de 1989 foi promulgada. Trata-se de ato único e solitário no tempo. Seus reflexos negativos é que se perpetraram ao longo dos anos. Porém, repita-se, a promulgação da Constituição do Estado de 1989 delimita o termo a quo para que o servidor (ativo, aposentado ou pensionista), sentindo-se prejudicado, se voltasse contra a inobservância da concessão da vantagem da sexta-parte".
3. É pacífico no STJ o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia, se ela foi dirimida com base na legislação estadual. Incide na espécie o óbice da Súmula 280/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1560041/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. CONCESSÃO.
SEXTA-PARTE. VENCIMENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO A SUMULA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
2. O Tribunal bandeirante consignou: "Não se pode falar, assim, em prestações de trato sucessivo, pois o ato que deu vazão a todo o imbróglio nasceu à época em que a Constituição do Estado de 1989 foi promulgada. Trata-se de ato único e solitário no tempo. Seus reflexos negativos é que se perpetraram ao longo dos anos. Porém, repita-se, a promulgação da Constituição do Estado de 1989 delimita o termo a quo para que o servidor (ativo, aposentado ou pensionista), sentindo-se prejudicado, se voltasse contra a inobservância da concessão da vantagem da sexta-parte".
3. É pacífico no STJ o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia, se ela foi dirimida com base na legislação estadual. Incide na espécie o óbice da Súmula 280/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1560041/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-SP CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A SÚMULA - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 328205-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 284501-MG, EDcl no AREsp 256955-MG
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