REsp 1560292 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0256481-1
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA. EXAME DE NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATIFICAÇÃO NÃO HABITUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A apreciação dos aspectos concernentes às leis estaduais (Lei Estadual 8.288/2001 e Lei Estadual 8.146/2000), no que concerne à gratificação em debate, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. O Tribunal mineiro consignou: "Ora, não tendo os valores percebidos a titulo de Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) natureza de habitualidade, não se incorporam, e nem repercutem no benefício previdenciário, pelo que deve ser acatada a tese autoral da ilegitimidade da cobrança perpetrada pelo Município de Belo Horizonte".
6. Os valores recebidos a titulo de Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) não possuem habitualidade, portanto não se incorporam ao salário. Dessarte, não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1560292/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA. EXAME DE NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATIFICAÇÃO NÃO HABITUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A apreciação dos aspectos concernentes às leis estaduais (Lei Estadual 8.288/2001 e Lei Estadual 8.146/2000), no que concerne à gratificação em debate, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. O Tribunal mineiro consignou: "Ora, não tendo os valores percebidos a titulo de Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) natureza de habitualidade, não se incorporam, e nem repercutem no benefício previdenciário, pelo que deve ser acatada a tese autoral da ilegitimidade da cobrança perpetrada pelo Município de Belo Horizonte".
6. Os valores recebidos a titulo de Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) não possuem habitualidade, portanto não se incorporam ao salário. Dessarte, não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1560292/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:EST LEI:008288 ANO:2001 UF:MGLEG:EST LEI:008146 ANO:2000 UF:MG
Veja
:
(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(ANÁLISE DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 701090-MG, AgRg no REsp 1517640-RJ
Sucessivos
:
REsp 1560469 SC 2015/0254318-5 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
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