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Jurisprudência


REsp 1560576 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0099862-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVAL. ENDOSSO. DÚVIDA SOBRE A LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE JUIZ PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADOR. VINCULAÇÃO AO PROCESSO. PREVENÇÃO. 1. Segundo o art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ n. 72, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais e federais, quando ocorre o encerramento da convocação, os processos em poder do convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento. Esse "lançar relatório" não alcança os recursos posteriores ao término da convocação de um mesmo processo. O juiz substituto não é desembargador e atua interinamente, de forma que não fica vinculado ao processo que lhe é distribuído no exercício da substituição. 2. O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar. O endosso é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei, responsável pela solução da dívida. 3. Se há uma nota promissória cujo crédito foi cedido e o título passado diretamente do beneficiário primário para o cessionário e se não há anterior endosso daquele, presume-se que o título não circulou antes da cessão. Portanto, assinatura de terceiro no verso desse título, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, já que, desde a Lei n. 8.021/1990, os títulos ao portador foram extintos, de sorte que o endosso "em branco" não mais vigora. Assim, sendo o avalista dessa nota promissória credor de outra nota promissória e vindo a cobrá-la do devedor originário, que também é o cessionário na primeira nota referida, detendo-a em sua posse, compensáveis são os créditos e débitos, representados em ambas as notas. 4. Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais. Na hipótese de cobrança judicial de dívida representada por título de crédito, os juros onzenários devem ser reduzidos, sem a necessidade de declaração de sua nulidade, exceto se essa redução for de execução impossível. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1560576/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016REVPRO vol. 261 p. 537
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000072 ANO:2009 ART:00004 PAR:00002 ART:00040 PAR:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00053LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01009LEG:INT CVC:****** ANO:1930***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA ART:00031 ART:00032LEG:FED LEI:008021 ANO:1990LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURA ART:00011
Veja : (AVAL - NATUREZA JURÍDICA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1280036-SP(TÍTULO DE CRÉDITO - AGIOTAGEM - ILICITUDE) STJ - REsp 261563-AM, AgRg no REsp 925907-RS
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