REsp 1560584 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0099582-4
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EXECUTIVIDADE DA SENTENÇA. ART. 475-N, INCISO I, DO CPC/1973. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DOUTRINA SOBRE O TEMA.
1. Controvérsia acerca da executividade de uma sentença de improcedência de uma ação anulatória de confissão de dívida.
2. Aplicação do disposto no art. 475-N do CPC/1973, estatuindo que constitui título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (I)".
3. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (REsp 1.324.152/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art.
543-C do CPC/1973).
4. "Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se 'eficácia executiva' às sentenças 'que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia' (REsp 1.261.888/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, rito do art. 543-C do CPC/1973).
5. Reconhecimento, no caso concreto, da executividade da sentença de improcedência.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1560584/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EXECUTIVIDADE DA SENTENÇA. ART. 475-N, INCISO I, DO CPC/1973. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DOUTRINA SOBRE O TEMA.
1. Controvérsia acerca da executividade de uma sentença de improcedência de uma ação anulatória de confissão de dívida.
2. Aplicação do disposto no art. 475-N do CPC/1973, estatuindo que constitui título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (I)".
3. "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (REsp 1.324.152/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art.
543-C do CPC/1973).
4. "Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se 'eficácia executiva' às sentenças 'que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia' (REsp 1.261.888/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, rito do art. 543-C do CPC/1973).
5. Reconhecimento, no caso concreto, da executividade da sentença de improcedência.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1560584/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. DANIEL TRESSOLDI CAMARGO, pela parte RECORRIDA: THYSSEN
SUDAMÉRICA NV e THYSSEN COMERCIAL BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475N INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
Veja
:
(SENTENÇA DECLARATÓRIA - EFICÁCIA EXECUTIVA) STJ - REsp 1261888-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1324152-SP
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