REsp 1560645 / RNRECURSO ESPECIAL2015/0251052-1
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pela prática de interceptações telefônicas ilícitas.
2. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Vejamos: "Da análise atenta do vasto acervo probatório constante dos autos, constato que não restou demonstrada a presença do dolo, como elemento motivador da conduta, vez que inexistcnte qualquer prova de que o magistrado, ao não atender rigorosamente as regras procedimentais previstas na Lei 9.296/96, no deferimento da medidas de interceptação telefônica teria agido visando intcrcsses pessoais ou auferição de vantagens para si ou para outrem. (...) Logo, mostrando-se o suporte probatório fático constante dos autos insuficientes para comprovar a má-fé, o elemento doloso na conduta, não há que se falar em ato ilícito, de modo a autorizar às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa," (fls. 884-886, grifo acrescentado).
3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1560645/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pela prática de interceptações telefônicas ilícitas.
2. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Vejamos: "Da análise atenta do vasto acervo probatório constante dos autos, constato que não restou demonstrada a presença do dolo, como elemento motivador da conduta, vez que inexistcnte qualquer prova de que o magistrado, ao não atender rigorosamente as regras procedimentais previstas na Lei 9.296/96, no deferimento da medidas de interceptação telefônica teria agido visando intcrcsses pessoais ou auferição de vantagens para si ou para outrem. (...) Logo, mostrando-se o suporte probatório fático constante dos autos insuficientes para comprovar a má-fé, o elemento doloso na conduta, não há que se falar em ato ilícito, de modo a autorizar às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa," (fls. 884-886, grifo acrescentado).
3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1560645/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, pela parte
RECORRIDA: CARLOS ADEL TEIXEIRA DE SOUZA
PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. MARIO
LUIZ BONSAGLIA"
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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