REsp 1560937 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0221920-5
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RITO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A DEFESA.
VIOLAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Embora seja certo que o princípio do devido processo legal compreenda também a observância ao procedimento previsto em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a substituição de um rito por outro, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia depois da apresentação da defesa preliminar, constitui nulidade relativa e somente enseja o reconhecimento da nulidade do processo se demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa.
3. O acórdão recorrido, ao anular o processo sem a comprovação de prejuízo para o acusado, violou o art. 563 do CP. A defesa, em momento nenhum, foi privada da oportunidade de arrolar testemunhas, especificar as provas que pretendia produzir, apresentar documentos, requerer diligências ou desempenhar outros atos relativos ao exercício da ampla defesa, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da aventada nulidade do processo.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal Regional da 3ª Região que prossiga no julgamento das apelações das partes.
(REsp 1560937/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RITO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A DEFESA.
VIOLAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Embora seja certo que o princípio do devido processo legal compreenda também a observância ao procedimento previsto em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a substituição de um rito por outro, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia depois da apresentação da defesa preliminar, constitui nulidade relativa e somente enseja o reconhecimento da nulidade do processo se demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa.
3. O acórdão recorrido, ao anular o processo sem a comprovação de prejuízo para o acusado, violou o art. 563 do CP. A defesa, em momento nenhum, foi privada da oportunidade de arrolar testemunhas, especificar as provas que pretendia produzir, apresentar documentos, requerer diligências ou desempenhar outros atos relativos ao exercício da ampla defesa, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento da aventada nulidade do processo.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal Regional da 3ª Região que prossiga no julgamento das apelações das partes.
(REsp 1560937/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1560937-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL -DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 164420-SP, HC 154734-SP(DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NULIDADE RELATIVA E ABSOLUTA) STF - HC 122229
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