REsp 1560945 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0259113-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
518/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEÇAS NECESSÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCABIMENTO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n.
518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Caso em que o Tribunal de origem considerou suficiente à compreensão da controvérsia a instrução do agravo de instrumento, regido pelo art. 522 do Código de Processo Civil.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - Ação de cunho declaratório ajuizada com objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado e em fase de execução, arguindo questões próprias à fase de liquidação do julgado. Nítido propósito protelatório do Recorrente em dar cumprimento ao julgado.
Não configuração das hipóteses do art. 4º do Código de Processo Civil. Ausência de violação ao art. 265, IV, b e c, do mesmo diploma legal.
VI - Pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial prejudicado.
VII - Recurso especial improvido.
(REsp 1560945/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
518/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEÇAS NECESSÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCABIMENTO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n.
518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Caso em que o Tribunal de origem considerou suficiente à compreensão da controvérsia a instrução do agravo de instrumento, regido pelo art. 522 do Código de Processo Civil.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - Ação de cunho declaratório ajuizada com objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado e em fase de execução, arguindo questões próprias à fase de liquidação do julgado. Nítido propósito protelatório do Recorrente em dar cumprimento ao julgado.
Não configuração das hipóteses do art. 4º do Código de Processo Civil. Ausência de violação ao art. 265, IV, b e c, do mesmo diploma legal.
VI - Pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial prejudicado.
VII - Recurso especial improvido.
(REsp 1560945/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000518LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A REGULAMENTO) STJ - REsp 1359988-SP, AgRg no AREsp 518470-RS, AgRg no AREsp 490509-MS(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS JUNTADAS - COMPLEMENTAÇÃO) STJ - REsp 1102467-RJ (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 493925-SP, AgRg no REsp 1382092-PE
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