REsp 1561000 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0259765-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. APRECIAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de Juiz Federal extinguir de oficio Ação de Execução Fiscal ajuizada contra devedor domiciliado em Comarca que não seja sede de Vara da Justiça Federal. O feito realmente não se amolda ao Recurso Repetitivo 1.146.194/SC, visto que na hipótese dos autos o Tribunal de origem não declinou da competência, mas extinguiu o processo.
3. A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a competência para o julgamento da Execução Fiscal, prevista no art.
15, I, da Lei 5.010/66, quando proposta pela União e suas autarquias, é do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal, ostentando natureza absoluta.
4. A Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 5.8.2011, quando a competência para o seu processamento e julgamento era considerada absoluta, passível de declinação ex officio e orientada pelo critério do domicílio do devedor, portanto os autos deveriam ter sido remetidos para o juízo estadual competente.
5. Nesse quadro, deve prevalecer o entendimento do STJ no sentido de que a revogação da norma legal que amparava essa compreensão tem o condão de afetar os processos instaurados a partir dela, mas não antes, consoante o art. 87 do CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1561000/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. APRECIAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de Juiz Federal extinguir de oficio Ação de Execução Fiscal ajuizada contra devedor domiciliado em Comarca que não seja sede de Vara da Justiça Federal. O feito realmente não se amolda ao Recurso Repetitivo 1.146.194/SC, visto que na hipótese dos autos o Tribunal de origem não declinou da competência, mas extinguiu o processo.
3. A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a competência para o julgamento da Execução Fiscal, prevista no art.
15, I, da Lei 5.010/66, quando proposta pela União e suas autarquias, é do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal, ostentando natureza absoluta.
4. A Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 5.8.2011, quando a competência para o seu processamento e julgamento era considerada absoluta, passível de declinação ex officio e orientada pelo critério do domicílio do devedor, portanto os autos deveriam ter sido remetidos para o juízo estadual competente.
5. Nesse quadro, deve prevalecer o entendimento do STJ no sentido de que a revogação da norma legal que amparava essa compreensão tem o condão de afetar os processos instaurados a partir dela, mas não antes, consoante o art. 87 do CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1561000/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00087 ART:00535LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00015 INC:00001LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00075
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO DO PARADIGMA -DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgRg no REsp 1526008-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 706557-RN, AgRg no AREsp 497853-RS, EDcl no AREsp 701163-PR(EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA - ALTERAÇÃO DA LEI 13.043/2014 -IRRETROATIVIDADE) STJ - AgRg no REsp 1497417-PR, AgRg no REsp 1528913-RS
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