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Jurisprudência


REsp 1561021 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0314705-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COLHIDO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NULIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. 2. Inexiste nulidade na condenação baseada em depoimento de testemunha colhido em outro processo criminal, uma vez oportunizada a manifestação das partes sobre o conteúdo da prova juntada, resguardando-se o direito de interferir na formação do convencimento judicial. 3. A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados (REsp 1183134/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012). 4. Não se lastreando a sentença condenatória nos documentos contestados pela defesa, redigidos em língua estrangeira, ausente a demonstração do efetivo prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1561021/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 25/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao recurso especial, e o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura,por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acódão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz.Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 25/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "As provas no processo penal só exigem forma quando a lei o preveja, no mais aplicando-se apenas exigências do contraditório e da ampla defesa. A prova emprestada não tem forma prevista na lei; pode ela ser realizada, desde que seja moral, e sobre isso não temos qualquer questionamento. A única exigência, então, é que essa prova seja submetida ao contraditório, ou seja, à oportunidade de desdizer e de contraprovar. Nesse limite, a mera ciência da juntada de qualquer documento e de qualquer prova de outros autos ou de qualquer fonte, inclusive particular, pode ser admitida em qualquer fase do processo, e isso é expresso na letra da lei quando admite a juntada de documentos mesmo em fase de apelação. Aqui houve a juntada da prova emprestada e manifestações posteriores das partes. Nessas manifestações houve sim pedido de contraprovar ou até de complementação da prova, que o Juiz entendeu desnecessário no prudente critério que temos admitido ser possível ao julgador da causa. Então, oportunidade de desdizer houve, oportunidade até de pleitear provas também. A prova, então, precisa sim ser admitida como válida". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] não há falar em respeito ao princípio do contraditório quando a prova emprestada foi produzida em processo que NÃO tenha figurado como parte aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova, muito menos quando utilizada em desfavor do acusado que não pôde contraditá-la". "[...] não há dúvidas de que os depoimentos transportados da 5ª Vara Federal Criminal foram essenciais à condenação do ora recorrente. No entanto, essa prova produzida sem a presença das partes não poderia ter sido valorada na sentença, pois foi obtida fora do contraditório judicial - sem a intervenção e manifestação da defesa". "[...] realmente está configurado o cerceamento de defesa. Utilizada a prova emprestada com transgressão à garantia constitucional do contraditório, deve ela ser destituída de eficácia jurídica, pois não se revela apta a demonstrar, de forma idônea, os fatos a que ela se refere. Consequentemente, deve ser anulada a condenação penal que nela se fundou". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] da análise dos autos, constato que as provas emprestadas foram juntadas ao caderno processual quase quatro meses após a oitiva da testemunha [...], sem que tivesse sido oportunizada à defesa a possibilidade de contraditar o seu conteúdo por meio de novo depoimento da referida testemunha. Não me parece satisfazer à exigência do contraditório a simples ciência, à parte interessada, sobre a juntada aos autos de depoimento colhido em outro processo sem sua participação. O contraditório - máxime quando atrelado à ampla defesa - não se esgota na possibilidade de a parte falar sobre um documento juntado aos autos, mas, eventualmente, implica a possibilidade de interferir na produção da decisão que nele se apoia. Se, na espécie, se cuidasse de um documento qualquer, poderia a parte realizar contraprova por meio de novo documento; mas, tratando-se de um depoimento prestado por testemunha central, que narrou fatos que poderiam interferir - como de fato interferiram - decisivamente na condenação do réu, era de se lhe permitir a produção de contraprova, que somente poderia se realizar por reperguntas formuladas oralmente, em audiência, sob o contraditório judicial. Isso porque a prova testemunhal é prova constituenda, que se aperfeiçoa tão somente por meio da palavra oral, em audiência, perante o juiz (judicialidade da prova). Em suma, a nulidade não está no ingresso aos autos de prova emprestada e, sim, na sua utilização como argumento importante na sentença condenatória, sem que o réu pudesse, pelo meio próprio, realizar o efetivo contraditório sobre tal depoimento". "[...] considerando-se o fato de que o conteúdo das declarações que serviram de apoio à condenação teve origem, em grande parte, no depoimento prestado por testemunha em outro processo, do qual o recorrente não fez parte, forçoso ressaltar que somente a possibilidade de novo depoimento, perante o juiz da causa e sob o contraditório das partes, habilitaria o juiz a tomar aquele testemunho como determinante para a condenação".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00236 ART:00563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja : (PROVA EMPRESTADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DOCONTRADITÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1471625-SC, RHC 20372-SP(PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - NECESSIDADEDE TRADUÇÃO) STJ - REsp 1183134-SP, REsp 1234097-PR(PROCESSO PENAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOCONCRETO) STJ - RHC 45856-GO
Sucessivos : EDcl no REsp 1561021 RJ 2013/0314705-4 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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