REsp 1561021 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0314705-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COLHIDO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NULIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório.
2. Inexiste nulidade na condenação baseada em depoimento de testemunha colhido em outro processo criminal, uma vez oportunizada a manifestação das partes sobre o conteúdo da prova juntada, resguardando-se o direito de interferir na formação do convencimento judicial.
3. A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados (REsp 1183134/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012).
4. Não se lastreando a sentença condenatória nos documentos contestados pela defesa, redigidos em língua estrangeira, ausente a demonstração do efetivo prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1561021/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 25/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COLHIDO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. NULIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório.
2. Inexiste nulidade na condenação baseada em depoimento de testemunha colhido em outro processo criminal, uma vez oportunizada a manifestação das partes sobre o conteúdo da prova juntada, resguardando-se o direito de interferir na formação do convencimento judicial.
3. A norma inserta no art. 236 do CPP não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados (REsp 1183134/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012).
4. Não se lastreando a sentença condenatória nos documentos contestados pela defesa, redigidos em língua estrangeira, ausente a demonstração do efetivo prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1561021/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 25/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao recurso
especial, e o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando provimento
ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura,por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acódão,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz.Votaram
com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"As provas no processo penal só exigem forma quando a lei o
preveja, no mais aplicando-se apenas exigências do contraditório e
da ampla defesa. A prova emprestada não tem forma prevista na lei;
pode ela ser realizada, desde que seja moral, e sobre isso não temos
qualquer questionamento. A única exigência, então, é que essa prova
seja submetida ao contraditório, ou seja, à oportunidade de desdizer
e de contraprovar. Nesse limite, a mera ciência da juntada de
qualquer documento e de qualquer prova de outros autos ou de
qualquer fonte, inclusive particular, pode ser admitida em qualquer
fase do processo, e isso é expresso na letra da lei quando admite a
juntada de documentos mesmo em fase de apelação.
Aqui houve a juntada da prova emprestada e manifestações
posteriores das partes. Nessas manifestações houve sim pedido de
contraprovar ou até de complementação da prova, que o Juiz entendeu
desnecessário no prudente critério que temos admitido ser possível
ao julgador da causa. Então, oportunidade de desdizer houve,
oportunidade até de pleitear provas também. A prova, então, precisa
sim ser admitida como válida".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] não há falar em respeito ao princípio do contraditório
quando a prova emprestada foi produzida em processo que NÃO tenha
figurado como parte aquele contra quem se pretenda fazer valer a
prova, muito menos quando utilizada em desfavor do acusado que não
pôde contraditá-la".
"[...] não há dúvidas de que os depoimentos transportados da 5ª
Vara Federal Criminal foram essenciais à condenação do ora
recorrente. No entanto, essa prova produzida sem a presença das
partes não poderia ter sido valorada na sentença, pois foi obtida
fora do contraditório judicial - sem a intervenção e manifestação da
defesa".
"[...] realmente está configurado o cerceamento de defesa.
Utilizada a prova emprestada com transgressão à garantia
constitucional do contraditório, deve ela ser destituída de eficácia
jurídica, pois não se revela apta a demonstrar, de forma idônea, os
fatos a que ela se refere. Consequentemente, deve ser anulada a
condenação penal que nela se fundou".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] da análise dos autos, constato que as provas emprestadas
foram juntadas ao caderno processual quase quatro meses após a
oitiva da testemunha [...], sem que tivesse sido oportunizada à
defesa a possibilidade de contraditar o seu conteúdo por meio de
novo depoimento da referida testemunha.
Não me parece satisfazer à exigência do contraditório a simples
ciência, à parte interessada, sobre a juntada aos autos de
depoimento colhido em outro processo sem sua participação. O
contraditório - máxime quando atrelado à ampla defesa - não se
esgota na possibilidade de a parte falar sobre um documento juntado
aos autos, mas, eventualmente, implica a possibilidade de interferir
na produção da decisão que nele se apoia. Se, na espécie, se
cuidasse de um documento qualquer, poderia a parte realizar
contraprova por meio de novo documento; mas, tratando-se de um
depoimento prestado por testemunha central, que narrou fatos que
poderiam interferir - como de fato interferiram - decisivamente na
condenação do réu, era de se lhe permitir a produção de contraprova,
que somente poderia se realizar por reperguntas formuladas
oralmente, em audiência, sob o contraditório judicial. Isso porque a
prova testemunhal é prova constituenda, que se aperfeiçoa tão
somente por meio da palavra oral, em audiência, perante o juiz
(judicialidade da prova).
Em suma, a nulidade não está no ingresso aos autos de prova
emprestada e, sim, na sua utilização como argumento importante na
sentença condenatória, sem que o réu pudesse, pelo meio próprio,
realizar o efetivo contraditório sobre tal depoimento".
"[...] considerando-se o fato de que o conteúdo das declarações
que serviram de apoio à condenação teve origem, em grande parte, no
depoimento prestado por testemunha em outro processo, do qual o
recorrente não fez parte, forçoso ressaltar que somente a
possibilidade de novo depoimento, perante o juiz da causa e sob o
contraditório das partes, habilitaria o juiz a tomar aquele
testemunho como determinante para a condenação".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00236 ART:00563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja
:
(PROVA EMPRESTADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DOCONTRADITÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1471625-SC, RHC 20372-SP(PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - NECESSIDADEDE TRADUÇÃO) STJ - REsp 1183134-SP, REsp 1234097-PR(PROCESSO PENAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOCONCRETO) STJ - RHC 45856-GO
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1561021 RJ 2013/0314705-4 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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