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Jurisprudência


REsp 1561223 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0260436-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. DELITOS QUE EXCEDEM O SUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO. PENA-BASE. DESCABIMENTO. CRIMES ÚNICOS. PENAS INDEPENDENTES. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 545/STJ. 1. Mesmo na continuidade delitiva, a dosimetria é feita para cada crime que compõe a série da reiteração, de maneira independente, sendo que, nos termos expressos do art. 71 do Código Penal, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso de um sexto a dois terços. O fato de as penas terem sido fixadas em uma única operação, porque idênticas as circunstâncias judiciais, não retira a independência que cada delito da série criminosa tem em relação ao outro que dela também faz parte. 2. A pretensão de que a quantidade de crimes que excedem aqueles suficientes para aplicação da fração máxima da continuidade delitiva fosse utilizada para majorar as penas-base desrespeitaria o caráter único de cada delito que integra a continuidade delitiva e se mostraria flagrantemente contrária ao disposto no art. 71 do Código Penal. Somente seria possível se, no caso de crime continuado, nas três primeiras etapas da dosimetria, fosse fixada uma pena única para todos os delitos, o que não encontra guarida no Código Penal. 3. Para rever a conclusão do acórdão recorrido no sentido de não haver maior grau de reprovabilidade da conduta que justificasse a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Segundo a orientação da Súmula 545/STJ, se o depoimento do réu foi utilizado como elemento para dar suporte à condenação, faz ele jus à aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, mesmo quando a confissão for parcial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido, de ofício, para conceder a atenuante da confissão, ficando a pena redimensionada nos termos do voto. (REsp 1561223/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, concedendo, ainda, habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00071LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000545LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
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