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Jurisprudência


REsp 1561653 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0265858-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A DO CP. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostados aos autos quando a conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que os delitos foram perpetrados - incluindo todos os elementos do tipo descritos no art. 217-A do Código Penal. 2. Muito embora, em determinados crimes, a conduta do agente possa ensejar dúvida quanto ao fim pretendido e, para a aferição da finalidade, imperioso se faz o exame do arcabouço probatório colacionado, outro não é o dolo do agente, ao praticar atos como os descritos nestes autos, senão o de satisfazer a sua lascívia. 3. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de todos os elementos contidos naquele dispositivo do Código Penal, invocou a contravenção penal descrita no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 para eximir o acusado de reprimenda mais severa. 4. Ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal. 5. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 6. Recurso especial provido, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp 1561653/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate : REVALORAÇÃO DA PROVA.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217ALEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00065LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00004LEG:INT CVC:****** ANO:1989***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA ART:00034 LET:B(PROMULGADA PELO DECRETO LEGISLATIVO 28/1990)LEG:FED DLG:000028 ANO:1990
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FATOS INCONTROVERSOS - REVALORAÇÃO) STJ - REsp 831058-RS(CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - GRAVIDADE DA CONDUTA -DESCLASSIFICAÇÃO) STJ - REsp 736346-MG, REsp 1105360-SC, AgRg no REsp 1371413-DF, AgRg no REsp 1548412-PR, AgRg no REsp 1133847-RS, AgRg no AREsp 804768-SC, AgRg no REsp 1339206-MT(CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - TIPIFICAÇÃO - CONCEITO DE ATOLIBIDINOSO) STJ - AgRg no REsp 1154806-RS, AgRg no REsp 1081070-RS, REsp 1053083-SP
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