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Jurisprudência


REsp 1562435 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0262778-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ADSTRIÇÃO AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de arbitramento da verba honorária em valor fixo, inferior aos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 20 do CPC, quando vencida a Fazenda Pública em ação declaratória cumulada com restituição de indébito a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto. 3. Inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ ao caso em tela, tendo em vista que a recorrente expressamente afirma que não busca, por intermédio deste recurso especial, a majoração da verba honorária em si, mas o reconhecimento de que sua fixação seja feita sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação, e de acordo com os percentuais mínimos do § 3º do art. 20 do CPC, de forma que a majoração se daria apenas de forma indireta, sem a necessidade de revolvimento de matéria fático por esta Corte. 4. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010), no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1562435/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS, EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA, REsp 686631-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - JUÍZO DEEQUIDADE) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1548734-SP, AgRg no AREsp 439803-RS, AgRg no REsp 1548355-PE, AgRg no REsp 1531994-RJ
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