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Jurisprudência


REsp 1562692 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0270968-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO FATO. CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. SUPERVENIÊNCIA. HEMORRAGIA INTERNA. MOTIVO GERADOR. INDEFINIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DUPLA CAUSA MORTIS. SEQUELAS ADVINDAS DE TRAUMATISMO CRANIANO DECORRENTE DAS CONDUTAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. 1. Conforme o art. 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de concausa relativamente independente exclui a imputação tão- somente quando tenha produzido, por si só, o resultado, situação que não ocorreu nos autos, em que, segundo o Tribunal local, houve dupla causa mortis, sendo a concausa relativamente independente apenas uma delas. 2. A indefinição acerca do motivo causador da hemorragia interna, apontada no acórdão recorrido como sendo a concausa relativamente independente, não autoriza a conclusão no sentido da inexistência de comprovação da materialidade do fato, quando o próprio julgado afirma que a morte da vítima não adveio apenas da referida hemorragia, mas teve também como fato gerador as sequelas decorrentes do traumatismo craniano provocado pelas condutas imputadas na denúncia. 3. Recurso especial provido para afastar a conclusão do acórdão recorrido no sentido da ausência de materialidade do fato, pela superveniência de concausa relativamente independente, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento das demais teses formuladas nas apelações defensiva e acusatória. (REsp 1562692/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00013 PAR:00001
Veja : (CONFIGURAÇÃO DE CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE) STJ - AgRg no AREsp 173804-MG
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