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Jurisprudência


REsp 1562761 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0271244-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. As instâncias ordinárias consideraram devida a incidência da fração de 3/5, "em razão da quantidade de entorpecente que trazia consigo (que não era expressiva nem desprezível)", de modo que, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em patamar diverso do máximo legal, deve ser mantido inalterado o quantum de redução, máxime porque a quantidade de drogas apreendidas não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base. 3. As instâncias ordinárias entenderam adequada a imposição do regime inicial fechado com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na quantidade de drogas apreendidas em poder do recorrente - 157 porções de maconha, pesando, ao todo, 303 g -, de modo que não há falar em violação legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STJ, aqui aplicada por analogia. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1562761/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 303 g (trezentos e três gramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - FATOR DE REDUÇÃO - PARÂMETROS) STJ - AgRg no REsp 1429866-MT(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - REGIME MAISGRAVOSO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 653703-SP(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO PORVIOLADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 356998-DF
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