REsp 1563047 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0272184-6
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. OFENSA AO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRÉVIAS CONDENAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 DA LEI Nº 11.343/06 E 59 DO CP. (I) - DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (II) - AUMENTO DA PENA BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas.
Diante deste modelo, é incompossível exacerbar/deixar de reduzir a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância;
isto porque, assim se entendendo, confundem-se grandezas distintas - culpabilidade e periculosidade. O comportamento carente de capacidade de entendimento/autodeterminação não se presta a aumentar a pena ou, tal como no caso concreto, configurar óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de realizar a adequada dosimetria da penaporquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. O entendimento desta Corte Superior é de que "a utilização da quantidade e qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem." (HC 309.843/SP, Rel.
Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015) 4. Recurso especial improvido.
(REsp 1563047/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. OFENSA AO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRÉVIAS CONDENAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 DA LEI Nº 11.343/06 E 59 DO CP. (I) - DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (II) - AUMENTO DA PENA BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas.
Diante deste modelo, é incompossível exacerbar/deixar de reduzir a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância;
isto porque, assim se entendendo, confundem-se grandezas distintas - culpabilidade e periculosidade. O comportamento carente de capacidade de entendimento/autodeterminação não se presta a aumentar a pena ou, tal como no caso concreto, configurar óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de realizar a adequada dosimetria da penaporquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. O entendimento desta Corte Superior é de que "a utilização da quantidade e qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem." (HC 309.843/SP, Rel.
Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015) 4. Recurso especial improvido.
(REsp 1563047/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRÉVIAS CONDENAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS - EXASPERAÇÃO DA PENA) STJ - HC 190569-DF(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 676186-RS, AgRg no AREsp 485996-PA, AgRg no AREsp 442193-GO(CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA PARA AUMENTAR APENA BASE E PARA DIMINUIR A SANÇÃO - BIS IN IDEM) STJ - HC 309843-SP, HC 285136-SP STF - RHC 119208-MS
Mostrar discussão