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Jurisprudência


REsp 1563147 / RORECURSO ESPECIAL2015/0074563-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AVALIAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA FLORÍSTICA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE SUA LÍCITA E EFETIVA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. EXPLORAÇÃO ILEGAL DO ACERVO FLORESTAL POR INVASORES DA ÁREA EXPROPRIADA QUE NÃO SE PRESTA A LEGITIMAR A PRETENDIDA AVALIAÇÃO EM SEPARADO. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. APURAÇÃO. ART. 19 DA LC 76/93. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO VALOR OFERTADO. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese de nulidade do laudo pericial, nem sendo ela veiculada nos aclaratórios opostos perante o Tribunal a quo, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a indenização pela terra nua abrange também a cobertura florística, ressalvando-se a avaliação em separado desta última nas hipóteses em que ficar comprovada sua efetiva e lícita exploração econômica pelo proprietário expropriado, inclusive com autorização dos órgãos ambientais competentes. Precedente: EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe 18/6/2010. 3. No caso em exame, o Tribunal a quo, ao examinar a pretendida indenização em separado do acervo florestal, afirmou que não houve, por parte do expropriado, demonstração da viabilidade ou da existência de projeto para sua exploração econômica, requisito exigido para o acolhimento daquela específica pretensão. 4. A ilegal exploração econômica da cobertura florestal, levada a cabo por parte de invasores da área expropriada, não se presta a legitimar a pretendida avaliação em separado. 5. Nas ações de desapropriação direta para fins de reforma agrária, a sucumbência decorre do cotejo entre os valores de oferta e o que foi fixado na indenização, conforme parâmetro objetivo estabelecido no art. 19 da LC 76/93. 6. Tendo em vista que o valor da indenização arbitrada é igual ao oferecido inicialmente pela autarquia expropriante, compete ao expropriado arcar com os honorários advocatícios e periciais, nos termos do art. 19 da LC 76/93. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 1563147/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves (voto-vista), negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) [...] existindo nos autos demonstração de que a cobertura florística era passível de exploração econômica, se afigura possível a sua inclusão em separado para o cálculo do montante da indenização, dada a peculiaridade do presente caso. Ora, tendo sido o imóvel objeto de desapossamento informal, mesmo em data anterior ao ajuizamento da demanda expropriatória, verifica-se que o potencial vegetal foi efetivamente explorado pelos invasores, os quais foram posteriormente contemplados pelo apossamento administrativo visando a implementar a reforma agrária, em prejuízo do legítimo proprietário. [...]. Assim, dada a peculiaridade do presente caso, entendo que deva a cobertura vegetal, nesta hipótese ser contemplada em separado no montante da indenização, não incidindo o louvável entendimento de que se exige o prévio e lícito anterior aproveitamento pelo expropriado, com a devida vênia". (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] a presente ação de desapropriação foi ajuizada no ano de 1994 (fl. 4). Dessa forma, não incide o art. 12 da Lei n. 8.629/1993, o qual, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, passou a ter a seguintes redação:'[c]onsidera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis [...]. Ou seja, a partir da edição da referida Medida Provisória, passou a ser defeso, em qualquer hipótese, o cômputo da indenização pela cobertura vegetal em separado.[...] No caso em tela, portanto, como o ajuizamento da ação de desapropriação se dera nos idos do ano de 1994, incide o art. 12 da Lei n. 8.629/1993, mas com sua redação original".
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000076 ANO:1993 ART:00005 INC:00004 LET:B ART:00019LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00012 PAR:00003(ART. 12 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.577-1/1997)LEG:FED MPR:001577 ANO:1997 EDIÇÃO:1
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE TERRA NUA - ABRANGÊNCIA DECOBERTURA FLORÍSTICA) STJ - EREsp 251315-SP, REsp 1287823-MT,(DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - SUCUMBÊNCIA - DEFINIÇÃO) STJ - REsp 1421705-CE, REsp 895929-BA(VOTO VENCIDO - DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 1015133-MT, REsp 1016840-SC(VOTO VENCIDO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE TERRA NUA -ABRANGÊNCIA DE COBERTURA FLORÍSTICA - MPR 1.577/1993) STJ - AgRg no REsp 848925-RS, AgRg no REsp 674725-MA
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