REsp 1563147 / RORECURSO ESPECIAL2015/0074563-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AVALIAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA FLORÍSTICA.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE SUA LÍCITA E EFETIVA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. EXPLORAÇÃO ILEGAL DO ACERVO FLORESTAL POR INVASORES DA ÁREA EXPROPRIADA QUE NÃO SE PRESTA A LEGITIMAR A PRETENDIDA AVALIAÇÃO EM SEPARADO. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. APURAÇÃO. ART. 19 DA LC 76/93. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO VALOR OFERTADO.
1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese de nulidade do laudo pericial, nem sendo ela veiculada nos aclaratórios opostos perante o Tribunal a quo, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a indenização pela terra nua abrange também a cobertura florística, ressalvando-se a avaliação em separado desta última nas hipóteses em que ficar comprovada sua efetiva e lícita exploração econômica pelo proprietário expropriado, inclusive com autorização dos órgãos ambientais competentes.
Precedente: EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe 18/6/2010.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo, ao examinar a pretendida indenização em separado do acervo florestal, afirmou que não houve, por parte do expropriado, demonstração da viabilidade ou da existência de projeto para sua exploração econômica, requisito exigido para o acolhimento daquela específica pretensão.
4. A ilegal exploração econômica da cobertura florestal, levada a cabo por parte de invasores da área expropriada, não se presta a legitimar a pretendida avaliação em separado.
5. Nas ações de desapropriação direta para fins de reforma agrária, a sucumbência decorre do cotejo entre os valores de oferta e o que foi fixado na indenização, conforme parâmetro objetivo estabelecido no art. 19 da LC 76/93.
6. Tendo em vista que o valor da indenização arbitrada é igual ao oferecido inicialmente pela autarquia expropriante, compete ao expropriado arcar com os honorários advocatícios e periciais, nos termos do art. 19 da LC 76/93.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp 1563147/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AVALIAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA FLORÍSTICA.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE SUA LÍCITA E EFETIVA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. EXPLORAÇÃO ILEGAL DO ACERVO FLORESTAL POR INVASORES DA ÁREA EXPROPRIADA QUE NÃO SE PRESTA A LEGITIMAR A PRETENDIDA AVALIAÇÃO EM SEPARADO. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. APURAÇÃO. ART. 19 DA LC 76/93. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO VALOR OFERTADO.
1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese de nulidade do laudo pericial, nem sendo ela veiculada nos aclaratórios opostos perante o Tribunal a quo, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a indenização pela terra nua abrange também a cobertura florística, ressalvando-se a avaliação em separado desta última nas hipóteses em que ficar comprovada sua efetiva e lícita exploração econômica pelo proprietário expropriado, inclusive com autorização dos órgãos ambientais competentes.
Precedente: EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe 18/6/2010.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo, ao examinar a pretendida indenização em separado do acervo florestal, afirmou que não houve, por parte do expropriado, demonstração da viabilidade ou da existência de projeto para sua exploração econômica, requisito exigido para o acolhimento daquela específica pretensão.
4. A ilegal exploração econômica da cobertura florestal, levada a cabo por parte de invasores da área expropriada, não se presta a legitimar a pretendida avaliação em separado.
5. Nas ações de desapropriação direta para fins de reforma agrária, a sucumbência decorre do cotejo entre os valores de oferta e o que foi fixado na indenização, conforme parâmetro objetivo estabelecido no art. 19 da LC 76/93.
6. Tendo em vista que o valor da indenização arbitrada é igual ao oferecido inicialmente pela autarquia expropriante, compete ao expropriado arcar com os honorários advocatícios e periciais, nos termos do art. 19 da LC 76/93.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp 1563147/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e
Benedito Gonçalves (voto-vista), negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina,
que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina
(Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
[...] existindo nos autos demonstração de que a cobertura
florística era passível de exploração econômica, se afigura possível
a sua inclusão em separado para o cálculo do montante da
indenização, dada a peculiaridade do presente caso.
Ora, tendo sido o imóvel objeto de desapossamento informal,
mesmo em data anterior ao ajuizamento da demanda expropriatória,
verifica-se que o potencial vegetal foi efetivamente explorado pelos
invasores, os quais foram posteriormente contemplados pelo
apossamento administrativo visando a implementar a reforma agrária,
em prejuízo do legítimo proprietário. [...].
Assim, dada a peculiaridade do presente caso, entendo que deva
a cobertura vegetal, nesta hipótese ser contemplada em separado no
montante da indenização, não incidindo o louvável entendimento de
que se exige o prévio e lícito anterior aproveitamento pelo
expropriado, com a devida vênia".
(VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] a presente ação de desapropriação foi ajuizada no ano de
1994 (fl. 4). Dessa forma, não incide o art. 12 da Lei n.
8.629/1993, o qual, com as modificações introduzidas pela Medida
Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, passou a ter a seguintes
redação:'[c]onsidera-se justa a indenização que reflita o preço
atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras
e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias
indenizáveis [...]. Ou seja, a partir da edição da referida Medida
Provisória, passou a ser defeso, em qualquer hipótese, o cômputo da
indenização pela cobertura vegetal em separado.[...]
No caso em tela, portanto, como o ajuizamento da ação de
desapropriação se dera nos idos do ano de 1994, incide o art. 12 da
Lei n. 8.629/1993, mas com sua redação original".
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000076 ANO:1993 ART:00005 INC:00004 LET:B ART:00019LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00012 PAR:00003(ART. 12 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.577-1/1997)LEG:FED MPR:001577 ANO:1997 EDIÇÃO:1
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE TERRA NUA - ABRANGÊNCIA DECOBERTURA FLORÍSTICA) STJ - EREsp 251315-SP, REsp 1287823-MT,(DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - SUCUMBÊNCIA - DEFINIÇÃO) STJ - REsp 1421705-CE, REsp 895929-BA(VOTO VENCIDO - DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 1015133-MT, REsp 1016840-SC(VOTO VENCIDO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE TERRA NUA -ABRANGÊNCIA DE COBERTURA FLORÍSTICA - MPR 1.577/1993) STJ - AgRg no REsp 848925-RS, AgRg no REsp 674725-MA
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