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Jurisprudência


REsp 1563462 / PERECURSO ESPECIAL2015/0276011-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 170 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DIRF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos se basta ao contribuinte comprovar a retenção do imposto de renda na fonte através de DIRF ou se ele também deve comprovar o efetivo repasse do imposto aos cofres públicos através do DARF correspondente quando do pedido administrativo de compensação via PER/DCOMP. 2. O conhecimento da alega ofensa ao art. 535, II, do CPC, demanda a demonstração da relevância da omissão para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a recorrente sequer indicou qual seria o dispositivo legal que lhe confere o direito ou a particularidade tida por relevante e sobre a qual não teria se manifestado o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto. 3. O art. 170 do CTN não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e também não constou da petição dos embargos de declaração manejados pela Fazenda Nacional na origem, o que impossibilita a devolução dos autos à origem para manifestação sobre ele à mingua de pedido da Fazenda Nacional nesse sentido. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. É cediço nesta Corte que o contribuinte substituído, que realiza o fato gerador, é quem efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação, que não é afastado pela responsabilidade pessoal do substituto tributário. 5. Correto o procedimento do Fisco ao não homologar a compensação pleiteada e exigir do contribuinte a comprovação do efetivo repasse aos cofres públicos dos valores já retidos na fonte, uma vez que, não obstante a redação do parágrafo único do art. 45 do CTN, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, consoante entendimento já consolidado no âmbito desta Corte. Precedentes: REsp. n. 703.902/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 15.09.2005; AgRg no REsp. n. 716.970/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 19.05.2005; REsp. n. 962610/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 07.02.2008. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, dou-lhe provimento. (REsp 1563462/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr(a). EDUARDO UCHÔA ATHAYDE, pela parte RECORRIDA: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00045
Veja : (ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 541825-RJ(FONTE PAGADORA PARA O RECOLHIMENTO NA FONTE - OMISSÃO -NÃO-EXCLUSÃODA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE) STJ - REsp 703902-RS, AgRg no REsp 716970-CE, REsp 962610-RS, REsp 1218222-RS
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